Perfil profissiográfico previdenciário

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas208-209

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O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - foi instituído em 11.10.1996 pela Medida Provisória n. 1.523 convertida na Lei n. 9.558/1997. Essa norma deu nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, determinando o seguinte:

A empresa deverá elaborar e manter o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato, cópia autêntica deste documento.

Segundo o regulamento da previdência, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador, o qual reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o funcionário exerceu suas atividades. Esse documento tem como finalidade:

- comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de aposentadoria especial;

- prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

- prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

- possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

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  1. Exigência do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

    Segundo o regulamento da previdência, o PPP será exigido quando a exposição aos agentes físicos ou químicos alcançar níveis de ação previstos no subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora - NR-9, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. Sendo que, após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

  2. Manutenção do PPP - Perfil...

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