Competência da Justiça do Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas581-583

Page 581

1. Competência em razão da matéria

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as seguintes questões (CF, art. 114): a) ações oriundas da relação de trabalho, para alguns no sentido amplo, abrangente de todos os contratos de atividade, inclusive os previstos no Código Civil, quando o trabalho é prestado por pessoa física; para outros restrita, apenas para as relações de emprego e não todos os tipos de atividades trabalhistas exercidas pela pessoa física; b) ações de representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, que vinham sendo resolvidas pela Justiça Comum, transferidas, em 2004, para a Justiça do Trabalho; c) habeas datas e habeas corpus (CF, art. 5º, LXIX), bem como mandados de segurança; d) conflitos de competência entre órgãos da jurisdição trabalhista; e) ações de indenização de dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; f) ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos da Fiscalização Trabalhista, portanto, as multas aplicadas pela DRT; g) execução das contribuições previdenciárias sobre os salários resultantes de sentenças e conciliações (Emenda Constitucional n. 20, de 1998); h) outras controvérsias oriundas de relações de trabalho, median-te lei que defina a sua competência; i) ações que envolvam o exercício do direito de greve; e j) homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (alínea f, do art. 652 da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017.

É incompetente para apreciar: a) questões de acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que são apreciadas na via administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, na esfera judicial, pela Justiça Comum. É competente para questão de indenização do dano material, moral e estético decorrente do acidente de trabalho (Súmula n. 392 do TST); b) lides de natureza previdenciária, que são solucionadas na via administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social e na instância jurisdicional pela Justiça Federal (CF, art. 109, I); porém, julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, as causas contra o INSS e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, cabendo recurso para o Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT