Solução Estatal dos Conflitos: Direito Processual do Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas571-575

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1. Sistemas de solução dos conflitos

Dois são os principais sistemas de solução de conflitos, o jurisdicional e o não jurisdicional, segundo o órgão a que a solução é confiada.

No sistema jurisdicional, existente no Brasil, os conflitos coletivos são resolvidos, se não houver autocomposição, mediante processos judiciais, a exemplo do que ocorre com os conflitos individuais. O mesmo órgão que conhece os conflitos individuais também conhecerá os conflitos coletivos; no caso brasileiro, a Justiça do Trabalho.

Uma variação do sistema é a dualidade de órgãos, da França, onde os conflitos individuais são decididos pelo Conseils de prud’hommes e os conflitos coletivos pela Cour Supériéure d’Arbitrage.

Um órgão do Executivo, integrado por pessoas qualificadas e não magistrados ou a arbitragem voluntária ou obrigatória, eventual ou permanente, também é outra forma conhecida.

2. Vantagens e desvantagens do sistema jurisdicional

As vantagens da solução jurisdicional dos conflitos coletivos podem ser assim resumidas:

  1. a segurança das decisões proferidas por magistrados acostumados a decidir e que têm qualificação para distribuir justiça;

  2. a equidade dos julgamentos, proferidos com base na soma de todos os interesses em discussão, dentre os quais não só os dos próprios interessados como também o do Poder Público;

  3. a imparcialidade do julgamento;

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  4. a institucionalização das decisões, que são emanadas de um órgão integrante da estrutura do Estado, portanto, dispondo de toda a força deste para substituir a vontade conflitante dos particulares; e
    e) a facilidade da execução da decisão, pois o próprio órgão jurisdicional dispõe de meios coercitivos para fazer cumprir as regras que fixar.

    Há, porém, desvantagens, que passamos a apontar:
    a) a eventual discrepância entre os critérios do órgão jurisdicional e o programa econômico traçado pelo Estado, prevalecendo as decisões segundo um critério de justiça e não de conveniência; e
    b) a dificuldade dos juízes em conhecer detalhes técnicos de problemas econômicos na profundidade necessária para que o pronunciamento, em conflitos coletivos salariais, não prejudique interesses maiores impostos pelos fins sociais gerais.

    As vantagens são maiores que as desvantagens. A formalização da regra jurídica nesses casos deve proceder do órgão jurisdicional, cujo processo de elaboração é muito mais simples do que o processo legislativo e mais imparcial do que o arbitramento particular ou não jurisdicional.

3. Substituição da autodefesa pelo processo

A substituição da autodefesa pelo processo é descrita pelos processualistas, entre outros por Hugo Alsina1.

Também Alcalá-Zamora e Castilho apontam a substituição, que na história é processada, entre a defesa direta e o processo jurisdicional: “a proibição da autodefesa, tal como existe nos ordenamentos jurídicos modernos, é o resultado de uma larga e trabalhosa evolução. Em associação primitiva, na qual não existisse, acima dos indivíduos, uma autoridade superior capaz de decidir e de impor decisão, não se pode pensar, para resolver os conflitos de interesses entre coassociados, a não ser em dois meios: ou no acordo voluntário entre dois interessados (contrato), destinado a estabelecer amigavelmente qual dos interesses opostos deve prevalecer, ou, quando não se chegasse a acordo voluntário, ao choque violento entre os interessados”2.

Na atual fase histórica, “desde que acima dos indivíduos afirmou-se um princípio de autori-dade, esta interveio, primeiro...

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