Dissídios Individuais

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas584-589

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1. Conceito

A Justiça do Trabalho é competente, em razão da matéria, para decidir os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho, e essa competência resulta de mandamento constitucional, definindo os limites nos quais a jurisdição trabalhista se exercitará. Pode-se mesmo dizer que essas são as lides encontradas em maior número nos órgãos judiciais trabalhistas, muito embora não tenham toda a importância dos dissídios denominados coletivos.

Dissídio individual é o mesmo que reclamação trabalhista ou, ainda, o que nos parece mais técnico, ação trabalhista ou processo trabalhista.

O dissídio que, na acepção vulgar, significa dissensão, divergência, discordância, é o conflito posto perante a justiça.

O qualificativo “individual” impõe-se para distingui-lo dos dissídios coletivos, dos quais difere, entre outras, pelas seguintes razões:

1) pela natureza dos sujeitos, que nos dissídios individuais são pessoas individualmente consideradas, agindo em nome próprio, enquanto nos dissídios coletivos são grupos de trabalhadores e de empregadores abstratamente considerados, estes últimos individualizados somente por exceção;

2) pela posição dos sujeitos no processo, nos dissídios individuais diretamente presentes e representados só por exceção; nos dissídios coletivos, por regra geral, representados pelas entidades sindicais;

3) pela natureza da sentença, nos dissídios individuais é idêntica à das demais proferidas pelos órgãos jurisdicionais de qualquer natureza, dela resultando a coisa julgada; nos dissídios coletivos, diferentes das sentenças proferidas pelos Tribunais, porque caracterizadas pela sua extensão as pessoas indeterminadas, daí o seu nome de sentença normativa, e não impedindo que, observadas determinadas condições, a matéria seja revista, portanto, sem o efeito da coisa julgada com a inflexibilidade habitual; e

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4) pela natureza do objeto, nos dissídios individuais, um interesse singular de pessoas concretamente determinadas; nos dissídios coletivos, um interesse coletivo, pertencente não a indivíduos ou a uma soma de indivíduos, mas a um grupo integrado por número de pessoas unidas em torno de uma pretensão transindividual.

2. Procedimento

Procedimento é o conjunto de atos praticados no desenvolvimento do processo e que é dividido em duas partes. Primeira, a postulação. Segunda, a audiência.

A — POSTULAÇÃO. Dá-se por meio de petição inicial redigida por advogado, observados os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 282 do Código de Processo Civil: o juiz a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio do reclamante e do reclamado; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; o requerimento para a citação do réu.

A CLT (art. 791) permite o jus postulandi, que é a possibilidade de a parte (empregado ou empregador) atuar no processo ordinário desacompanhado de advogado. Porém, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) declara que a postulação em juízo é privativa do advogado. Portanto, há um atrito entre a lei processual trabalhista e o Estatuto da OAB.

A postulação da reclamação trabalhista do menor de 18 anos de idade compete aos seus representantes legais e à falta destes à Procuradoria da Justiça do Trabalho, ao Sindicato e, onde não houver Procuradores da Justiça do Trabalho, ao Promotor de Justiça local e ao Curador nomeado em juízo para esse fim (CLT, art. 793).

A lei (CF, art. 7º, XXIX; e CLT, art. 11) fixa um prazo para ingressar com a ação. Denomina-se prazo de prescrição. A palavra significa, portanto, o prazo assegurado para alguém ingressar com o processo perante a jurisdição. A perda do prazo traz uma consequência: a extinção do processo sem apreciação do pedido. Fala-se, nesse caso, que houve prescrição. O prazo é de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho. No curso deste, é de cinco anos, a contar do ato lesivo conhecido. Assim, se o empregado fez e não recebeu horas extraordinárias, quando ingressar com a ação judicial e desde que o empregador arguir a prescrição, só...

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