Execução
Autor | Amauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento |
Páginas | 594-596 |
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Nem sempre a sentença condenatória é espontaneamente cumprida pelo vencido; ao contrário, quase sempre há resistência em admitir os comandos emanados da decisão proferida pelos órgãos jurisdicionais, daí por que o Estado não exaure a prestação da sua tutela ao demandante vencedor com a simples declaração do seu direito.
Impõe-se ao vencedor uma dificuldade consistente em transferir, para o patrimônio próprio, o valor correspondente ao direito que lhe é assegurado.
É evidente que não é possível deixar ao critério do próprio interessado fazer valer as suas razões e exercitar meios diretos de obter fisicamente o bem a que tem direito, pois essa atitude seria a consagração da violência e da autodefesa privada.
Necessário se faz, por uma questão de ordem e de equilíbrio das relações sociais, que o Estado se incumba de realizar o mandamento que ele mesmo proferiu, seguindo determinadas regras que a lei estabelece no sentido de possibilitar, de um lado, o pleno restabelecimento do direito já declarado e, de outro lado, causar o mínimo de dano possível ao vencido nessa reposição.
O conjunto de atos cumpridos para a consecução desses objetivos, vinculados numa unidade complexa procedimental, tem o nome de execução de sentença (CLT, arts. 876 e 892).
A — TÍTULOS EXEQUÍVEIS. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação assinados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida pela CLT para a execução das decisões judiciais (CLT, art. 876). É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
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B — MODALIDADES DE EXECUÇÃO. A execução trabalhista é definitiva ou provisória. Definitiva, quando baseada em sentença transitada em julgado. Provisória, quando fundada em sentença contra a qual pende recurso. A execução provisória deve paralisar depois da garantia do juízo com a penhora.
C — RITO. A execução de sentença começará com a citação do executado para, em 48 horas, pagar a dívida ou nomear bens à penhora. A citação é feita por oficial de justiça. Caberá citação por edital, se o executado estiver em lugar incerto ou não...
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