Compliance como instrumento de proteção do consumidor na saúde suplementar

AutorBruno Miragem
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), nos cursos de graduação e no Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD/UFRGS)
Páginas101-110
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COMPLIANCE COMO INSTRUMENTO
DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
NA SAÚDE SUPLEMENTAR
Bruno Miragem
Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), nos cursos de gra-
duação e no Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD/UFRGS)
Doutor e Mestre em Direito pela UFRGS.
Advogado.
Sumário: 1. Introdução. 2. O compliance e os desaos atuais da saúde suplementar no Bra-
sil. 3. A contribuição do compliance para a proteção do interesse do consumidor na saúde
suplementar. 4. Considerações nais.
1. INTRODUÇÃO
A retidão e lealdade da conduta dos fornecedores na sua relação com os consumidores
é um dos principais objetivos perseguidos pela legislação de proteção do consumidor nos
mais diversos sistemas jurídicos. É o que resulta do desequilíbrio natural das relações
de consumo, contrastando o poder do fornecedor em relação à organização da própria
atividade de fornecimento de produtos e serviços, a estipulação e execução do contrato,
e a vulnerabilidade do consumidor. Em termos jurídicos, este objetivo materializou-se
a partir dos efeitos da boa-fé, mas igualmente, por intermédio de uma série de deveres
específ‌icos, que no Brasil foram estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.1
Contudo, desde logo se percebe que a lei pode muito, mas não pode tudo. A ascensão
da responsabilidade civil por danos, realidade de todos vista em nossos tribunais, revela
a dif‌iculdade de atendimento, pelos fornecedores, de seus deveres jurídicos primários,
1. Não se perca de vista, que a imposição de deveres aos fornecedores como efeito legal das relações de consumo, a
partir da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não afasta dentre os princípios consagrados pela Política
Nacional das Relações de Consumo, a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre
com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores” (art. 4º, inciso III, do CDC). Da
mesma forma, o inciso V do mesmo art. 4º, do CDC, dispõe como princípio da Política Nacional das Relações de
Consumo o “incentivo à criação pelos fornecedores de meios ef‌icientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conf‌litos de consumo”, onde claramente
deve ser identif‌icada a adoção de procedimentos de compliance, e em especial do programa de integridade, como
instrumento de fomento à ef‌iciência da atividade dos fornecedores no mercado de consumo. Para a ef‌icácia dos
princípios previstos no CDC, seja consentido remeter a: MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 7. ed.
São Paulo: Ed. RT, 2018. p. 135 e ss.
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