Conclusão

AutorWendel De Brito Lemos Teixeira
Ocupação do AutorMestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia. Professor de Pós-graduação da PUC Uberlândia. Professor Convidado da Escola Superior da Advocacia da OAB/MG. Advogado
Páginas285-310
CONCLUSÃO
Pode-se colocar como conclusão os seguintes pontos:
1. há uma nova fase evolutiva do processo civil, além das tradicionais fases
do sincretismo, do autonomismo e do instrumentalismo do processo;
2. essa nova fase surgiu diante da superação do instrumentalismo do proces-
so, o qual teve grande importância e gerou enorme desenvolvimento do
processo civil brasileiro, mas com o passar dos tempos, se mostrou insu-
ciente para atender aos atuais reclamos da ordem jurídica atual, não dando
o devido relevo aos preceitos constitucionais (notadamente os direitos fun-
damentais), e às vezes sacricando e sobrepondo os direitos fundamentais,
além de em algumas vezes ser utilizado para justicar o arbítrio;
3. surgiu uma nova etapa desenvolvimentista do processo civil chamada de
neoprocessualismo ou processo civil constitucional, possuidora de con-
tornos próprios;
4. o neoprocessualismo (que nada mais é do que o neoconstitucionalismo
sob a roupagem processual civil) possui as seguintes características: a)
constitucionalização do direito processual civil; b) supremacia dos di-
reitos fundamentais; c) admissão dos princípios como normas; d) im-
possibilidade de supressão ou retrocesso do núcleo essencial dos direitos
fundamentais (o por emenda constitucional) (art. 60, §4º da CF); e) apli-
cação imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º da CF); f) máxima
ecácia dos direitos fundamentais; g) expansão da jurisdição constitucio-
nal; h) preocupação com a realização do justo processo;
5. no neoprocessualismo ocorre uma grande interação entre o processo ci-
vil e a constituição, um verdadeiro diálogo de fontes;
286
Wendel de Brito Lemos Teixeira
6. a prova sempre foi utilizada como mecanismo de obtenção da verdade,
a qual variava de acordo com a teoria do conhecimento (da verdade)
adotada;
7. entende-se que, dentre as principais teorias do conhecimento, a que mais
se coaduna com a visão do neoprocessualismo e com a noção atual de Di-
reito seria a verdade lógico-razoável da linguagem, que seria uma junção
entre a verdade lógico-razoável de Recasen Siches e a noção de verdade
da losoa da linguagem de Wittgenstein e Habermas;
8. a verdade lógico-razoável da linguagem, em seu aspecto “lógico-razoá-
vel”, vai além da lógica tradicional e inclui a lógica do humano ou do
razoável (critérios de valoração, pautas axiológicas e pontos de vista esti-
mativos), ou seja, defende a análise de circunstâncias extralógicas;
9. na perspectiva da losoa da linguagem, a verdade inclui ainda os meca-
nismos da linguagem dentro de um agir comunicativo (dialética e discur-
sivamente), como aponta Habermas;
10. a espécie de verdade lógica pregada neste estudo deixa de ser uma corres-
pondência entre um objeto e um enunciado e passa a ser uma correspon-
dência entre linguagens;
11. a linguagem deixa de ter o caráter secundário de liame entre sujeito e ob-
jeto e passa a ser geradora do próprio conhecimento, podendo inclusive
criar a verdade;
12. a relação entre o enunciado e o objeto deixa de ser verdadeiro ou fal-
so, o que passa a ser vericado somente em relação à proposição. Esta
verdade é vista em um sistema de referências (vivências do indivíduo)
e de acordo com as regras dos jogos de linguagem (no caso do Direito,
normas jurídicas);
13. a armação de que a verdade teria uma característica lógica da lingua-
gem, acarreta sua relatividade, o que não se caracteriza, porém, como ce-
ticismo, mas, tão somente, o reconhecimento da verdade como mutável,
dinâmica, e como o caráter autopoiético do Direito;
14. na concepção da verdade lógico-razoável da linguagem, inexiste sentido
na diferenciação entre verdade formal e verdade material, pois, tendo a
última caráter absoluto, refulgiria ao conhecimento humano;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT