Conclusão

AutorAna Cristina Melo De Pontes Botelho
Ocupação do AutorDoutora em Direito pela Universidade de Brasília/UnB
Páginas293-298
CONCLUSÃO
Diante da tensão instalada entre o Supremo Tribunal Federal e o Parla-
mento brasileiro, buscamos, no Direito Constitucional Comparado, observar
outros modelos de jurisdição constitucional que possibilitassem a redução
dessa tensão. Percebemos que o design constitucional canadense de weak ju-
dicial review tem uma inuência positiva sobre a performance do constitu-
cionalismo democrático, haja vista que se apresenta como uma solução mais
concreta e ágil para criar uma barreira contra o processo de debilitação de-
mocrática por que passam muitas Nações que se autodenominam “Estados
Democráticos de Direito”.
Ao invés da debilitação democrática, no caso do Canadá temos uma Na-
ção em que o design constitucional e a prática institucional de respeito recí-
proco pelas soluções constitucionais adotadas no âmbito do Parlamento e da
Suprema Corte permitem que a denição de características essenciais de uma
sociedade livre e democrática possam ser decididas em última instância (“últi-
ma palavra”) pelo Parlamento, que possui ampla legitimidade e assim máxima
autoridade para falar sobre o popular will.
Esse mesmo design constitucional permite que se leve em alta considera-
ção as interpretações realizadas no âmbito da Corte Constitucional, haja vista
que seus membros, além de gozarem de respeitabilidade cada vez mais eleva-
da, demonstram grande seriedade quando buscam traduzir quais os reais va-
lores da Carta e o que, de fato, signicam os princípios e regras nela contidos.
Nesse ponto, é importante frisar que essa respeitabilidade está relaciona-
da com o fato de que a sede da razão tende a estar nas cortes constitucionais,
mas estas têm que, de certa forma, dialogar com o desejo popular (popular
will). O grande desao desse modelo de constitucionalismo democrático é,
ainda, incrementar o diálogo entre a razão e o desejo popular.
Já num sistema de strong judicial review como o brasileiro, a tendência é
que haja uma baixa performance do constitucionalismo democrático, pois é
conada à Suprema Corte a tarefa de resolver complicados problemas consti-
tucionais (hard cases), com possibilidades restritas para que o público partici-
pe de discussões sobre temas sociais relevantes.
Demais disso, o Legislativo ora ataca a Supremacia Judicial (como acon-
teceu com a proposição da PEC 33/2011), ora se fecha para a possibilidade

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