Introdução

AutorAna Cristina Melo De Pontes Botelho
Ocupação do AutorDoutora em Direito pela Universidade de Brasília/UnB
Páginas1-12
INTRODUÇÃO
A clássica tripartição dos poderes, teorizada por Montesquieu1, tem en-
sejado várias discussões, ao longo dos séculos, sobre os limites para as interfe-
rências de um poder sobre as competências dos outros, bem assim acerca das
diretrizes necessárias ao exercício de funções atípicas de cada poder.
Ao lançarmos um olhar pregresso sobre a história política e jurídica do
Brasil, vemos, claramente, que mesmo diante das alternâncias entre modelos
de Constituições autoritárias e democráticas, a tripartição de poderes tem sido
uma realidade desde a Constituição de 1824, que dividia os poderes em: Legis-
lativo, Moderador, Executivo e Judicial (art. 10, Título 3º). Nas Cartas Magnas
que se seguiram, excluído o Poder Moderador, os demais mantiveram-se. Fri-
se-se que a CF/1937 não fez menção, expressamente, ao princípio da separação
de poderes independentes e harmônicos entre si, muito embora houvesse a
previsão das competências a serem desempenhadas pelos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário.
Em apertada síntese, é importante registrar que nas Constituições an-
teriores à de 1988 parecia existir uma preocupação maior com as interferên-
cias recíprocas entre os poderes, razão pela qual havia previsões expressas a
respeito de limitações à delegação de atribuições próprias de cada poder. Na
CF/1934, os §§1º e 2º do art. 3º continham as seguintes previsões, respectiva-
mente: “É vedado aos Poderes constitucionaes delegar suas attribuições”; e 2º:
“O cidadão investido na funcção de um delles não poderá exercer a de outro.
1 Numa visão mais moderna, Habermas nos ensina que: “A clássica tripartição dos poderes
é explicada através de uma diferenciação das funções do Estado: enquanto o legislativo
fundamenta e vota programas gerais e a justiça soluciona conitos de ação, apoiando-se
nessa base legal, a administração é responsável pela implementação de leis que necessi-
tam de execução. Ao decidir autoritariamente no caso particular o que é direito e o que
não é, a justiça elabora o direito vigente sob o ponto de vista normativo da estabiliza-
ção de expectativas de comportamento. A realização administrativa elabora o conteúdo
teleológico do direito vigente, na medida em que este confere forma de lei a políticas
e dirige a realização administrativa de ns coletivos. Sob pontos de vista da lógica da
argumentação, os discursos jurídicos servem para a aplicação de normas, ao passo que a
racionalidade da atividade administrativa é assegurada através de discursos pragmáticos
(HABERMAS, 2003, p. 232).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT