Conclusões

AutorAldo de Paula Junior
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas297-304
297
CONCLUSÕES
1.1. O fato é o relato em linguagem de um acontecimento, objeto da
experiência, pessoas, objetos ideais, etc. (eventos);
1.2. O pressuposto fático é o evento que pode ser apreendido pela nor-
ma como suporte fático abstrato (hipótese de incidência, regra-matriz
de incidência);
1.3. O suporte fático concreto é o evento que se enquadra na previ-
são abstrata contida na norma e que dá ensejo ao fato jurídico que
pode ser entendido como realidade do plano do ser (PONTES DE
MIRANDA) ou do dever-ser como antecedente da norma individual
e concreta que materializa a incidência (PAULO DE BARROS CAR-
VALHO);
1.4. Os fatos motivadores são os fatos legislativos que interferem na
tomada de decisão por parte do agente normativo quando da escolha
pela medida que será adotada como instrumento para obtenção de
determinado f‌im (que também é visto como fato legislativo futuro
prognose);
1.5. A Constituição Federal condiciona o exercício da competência
tributária para instituição de Contribuições de Intervenção sobre o
Domínio Econômico a determinados fatos motivadores que mate-
rializam a atuação efetiva da União na intervenção sobre o domínio
econômico;
1.6. A relação entre o fato motivador e a norma instituída em decor-
rência dele é de validade (não de ef‌icácia);
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