Conflitos familiares e o sistema multiportas brasileiro: a disponibilidade dos direitos como chave de acesso para as opções ofertadas

AutorRicardo Calderon
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Teoria Geral do Direito.
Páginas69-78
CONFLITOS FAMILIARES E O SISTEMA
MULTIPORTAS BRASILEIRO:
A DISPONIBILIDADE DOS DIREITOS
COMO CHAVE DE ACESSO PARA
AS OPÇÕES OFERTADAS
Ricardo Calderon
Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado
em Direito Processual Civil e em Teoria Geral do Direito. Diretor Nacional do Instituto
Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM. Coordenador da pós-graduação em Direito
de Famílias e Sucessões na Academia Brasileira de Direito Constitucional-ABDCONST.
Professor de diversos cursos de pós-graduação. Vice-presidente da Comissão de
Direito das Famílias e Sucessões da OAB/PR. Pesquisador vinculado ao grupo de
“Virada de Copérnico”, do PPGD-UFPR. Advogado em Curitiba. Contato: calderon@
calderonadvogados.com.br
Sumário: 1. Introdução – 2. Alternative Dispute Resolution (ADR) – 3. Cenário da extrajudi-
cialização no Brasil – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
No ordenamento brasileiro a disponibilidade ou indisponibilidade do direito
material foi tomada como critério def‌inidor das opções procedimentais ofertadas
para equacionamento do litígio, de modo que emerge como necessária uma análise
pontual desta imbricação: (in)disponibilidade do direito material x método de so-
lução do conf‌lito.
Tal relação assume especial relevo quando da análise da transigibilidade e da
arbitrabilidade dos temas afeitos aos conf‌litos familiares, pois é usual a consideração
de uma indisponibilidade em tais searas, o que reduziria sobremaneira as possibili-
dades processuais-procedimentais.
Uma melhor compreensão de quais métodos são passíveis de utilização para a
solução dos conf‌litos familiares recomenda analisar como a indisponibilidade dos
direitos materiais é utilizada para divisar tais fronteiras.
2. ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION (ADR)
O movimento do alternative dispute resolution (ADR) é percebido em diversos
países mais intensamente a partir do f‌inal do século XX, a partir do qual se observa
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