Pacto de convivência na união estável: disponibilidade das consequências patrimoniais decorrentes do regime convivencial

AutorSofia Miranda Rabelo
Ocupação do AutorAdvogada. Mestre em Direito pela UFMG e doutora em Direito Privado pela PUC Minas. Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e membro da Academia Brasileira de Direito Civil - ABDC, da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO e da International Society of Family Law - ISFL.
Páginas99-112
PACTO DE CONVIVÊNCIA NA UNIÃO ESTÁVEL:
DISPONIBILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS
PATRIMONIAIS DECORRENTES
DO REGIME CONVIVENCIAL
Sof‌ia Miranda Rabelo
Advogada. Mestre em Direito pela UFMG e doutora em Direito Privado pela PUC Minas.
Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e membro da Academia
Brasileira de Direito Civil - ABDC, da Associação Brasileira de Direito Processual -
ABDPRO e da International Society of Family Law – ISFL.
Sumário: 1. Introdução – 2. Premissa teórica: liberdade da família e normatização do afeto –
3. União estável: histórico, noções gerais e ecácia jurídica típica – 4. Pacto de convivência
e liberdade na união estável: natureza jurídica contratual e âmbito de autorregramento dos
efeitos convivenciais – 5. Conclusão – 6. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O arquétipo jurídico plasmado no Código Civil de 1916 organizava o Direito de
Família a partir do casamento civil, considerando esta a única possibilidade legítima
de formação familiar. Este conceito, inf‌luenciado pelas regras do direito canônico e
pela arraigada moral católica, nada mais era do que o ref‌lexo da sociedade no Brasil
do século XIX e início do século XX. Com os movimentos sociais e o crescimento
dos grandes centros, surgiram novos esquemas familiares, completamente diversos
do modelo anterior. Na família contemporânea, cada indivíduo ocupa perfeitamente
seu lugar, sendo frequente que os arranjos se afastem do modelo tradicional, criando
novos tipos de família, “célula” ou “nuclear”, centrada sobre ela própria.
As novas formas receberam consagração def‌initiva no ordenamento jurídico
positivo com a Constituição de 1988, que assimilou os fenômenos sociais e a evolução
da compreensão jurídica nacional, inserindo na ideologia fundacional da República
novas concepções acerca da família. Dentre as grandes conquistas constitucionais, três
são os eixos de maior destaque: (i) a isonomia na f‌iliação, (ii) o princípio da igualdade
entre homens e mulheres e (iii) a diversidade das formas de entidades familiares.
Nesse terceiro grande eixo, o texto constitucional acolheu como legítima forma
de família a união estável. Esse instituto que buscou congregar diversos arranjos
familiares, dando-lhes um nomen juris digno e valorativamente neutro em substitui-
ção às pejorativas denominações de “concubinato” ou “amasio”, foi posteriormente
regulamentado pelo Código Civil de 2002, em seus arts. 1.723 e seguintes. Suas dispo-
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