Limites e possibilidades da contratualização dos alimentos

AutorGlisia Maris Macedo Vilaça e Maria Goreth Macedo Valadares
Ocupação do AutorAdvogada formada pela PUC Minas. / Especialista em Direito das Famílias e das Sucessões. Doutora, Mestre e Especialista em Direito Privado pela PUC Minas. Professora da PUC Minas e do IBMEC. Vice-presidente da Diretoria do IBDFAM/MG. Advogada Sócia do Escritório Câmara e Valadares Advogados Associados.
Páginas157-174
LIMITES E POSSIBILIDADES DA
CONTRATUALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
Glisia Maris Macedo Vilaça
Advogada formada pela PUC Minas.
Maria Goreth Macedo Valadares
Especialista em Direito das Famílias e das Sucessões. Doutora, Mestre e Especialista
em Direito Privado pela PUC Minas. Professora da PUC Minas e do IBMEC. Vice-presi-
dente da Diretoria do IBDFAM/MG. Advogada Sócia do Escritório Câmara e Valadares
Advogados Associados.
Sumário: 1. Introdução – 2. Alimentos: noções gerais e fundamentos; 2.1 Alimentos decorrentes
do dever de sustento; 2.2 Alimentos decorrentes da obrigação alimentar – 3. Limites da contra-
tualização dos alimentos e a possibilidade de exibilização – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Os alimentos podem ser exigidos com base no princípio da dignidade da pessoa
humana, assim como no princípio da solidariedade familiar, constituindo verba neces-
sária para a subsistência do alimentando, conforme suas necessidades, bem como as
condições econômicas do alimentante. Entre outras, são características dos alimentos
o caráter personalíssimo, a irrenunciabilidade e a incompensabilidade. Muitas vezes,
torna-se conf‌lituoso estabelecer os limites para a obrigação alimentar, já que os envol-
vidos têm que estabelecer a forma da prestação, o valor e em alguns casos, o período da
prestação alimentícia. Ademais, na maioria dos casos o credor dos alimentos é menor,
o que requer além da representação ou assistência de um dos genitores, a intervenção
do Ministério Público. Por f‌im, quem paga sempre acredita que paga em excesso e
quem recebe, entende a verba como insuf‌iciente. A partir daí, conf‌litos se instauram e
colocam em xeque as regras e características tradicionalmente estudadas.
2. ALIMENTOS: NOÇÕES GERAIS E FUNDAMENTOS
Os alimentos são tidos como tudo aquilo que é necessário para uma pessoa ter
uma existência digna, não se restringindo apenas à alimentação, moradia e vestuário,
uma vez que estes “devem proporcionar a satisfação das necessidades física, psíquica
e intelectual do ser humano”.1
1. ALMEIDA, Renata Barbosa de Silva e JÚNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010,
p. 415.
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Vale ressaltar que existe distinção doutrinária entre alimentos naturais e civis,
classif‌icando estes como os que “destinam-se a manter a qualidade de vida do cre-
dor, de modo a preservar o mesmo padrão de vida do alimentante” e aqueles como
“somente o que basta para manter a própria subsistência”2.
Porém, como será melhor demonstrado mais à frente, tal classif‌icação deixou
de possuir grande relevância após o advento da EC 66/10, que extinguiu a f‌igura
da “separação judicial”, tornando a culpa, fator irrelevante para f‌ins do divórcio.
Dessa forma, os artigos 1.7023 e 1.7044 do Código Civil de 2002, perderam sua apli-
cabilidade, já que “com o f‌im da separação judicial, se não existe mais fundamento
para a discussão da culpa em sede de divórcio, as regras do Código Civil atinentes
ao pagamento de pensão alimentícia, que levem em conta esse elemento subjetivo,
deverão sofrer o impacto da Emenda”.5
O dever de prestar alimentos, no ordenamento jurídico brasileiro, pode ser origi-
nado em razão da lei, da vontade ou do cometimento de ato ilícito. Nos interessa aqui,
somente aqueles que se inserem no contexto do Direito das Famílias – derivados em
razão da lei, chamados de alimentos legítimos – devidos em função do parentesco,
do matrimônio ou da união estável.
A obrigação de manutenção de uma vida digna é atribuída ao próprio indivíduo
que deve tirar seu sustento dos proveitos de seu trabalho, podendo, no entanto,
recorrer a um terceiro para arcar com este ônus, em hipóteses específ‌icas, quando
comprovada sua impossibilidade, parcial ou total, de suportar, sozinho, esse encargo,
evidenciando o caráter assistencial dos alimentos.
Nos primórdios das civilizações, a obrigação alimentar advinha apenas do
dever moral, sendo dessa forma, inexigível judicialmente6. Posteriormente, com o
surgimento de legislações específ‌icas, é que a obrigação alimentar passou a consti-
tuir-se em um dever legal. No Brasil, considerando o modelo familiar instituído pela
Constituição de 1988, a referida obrigação sustenta-se no princípio da solidariedade
familiar7 que determina assistência recíproca entre parentes, cônjuges e conviventes
de união estável, com o objetivo de assegurar o direito fundamental à vida.
2. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 549.
3. Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, pres-
tar-lhe-á́ o outro a pensão alimentícia que o juiz f‌ixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
4. Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será́ o outro obri-
gado a prestá-los mediante pensão a ser f‌ixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de
separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de ali- mentos, e não tiver parentes em
condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será́ obrigado a assegurá-los, f‌ixando
o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
5. GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 6 – Direito de família,
7ª edição., 7th edição. Editora Saraiva, 2017, p. 709.
6. PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no direito de família e no direito dos companheiros – 3. Ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2007.
7. O princípio da solidariedade familiar representa a superação do individualismo jurídico e traduz-se na
colaboração mútua entre os integrantes da família visando contribuir para o desenvolvimento da persona-
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