Instabilidade sistêmica do reconhecimento e dos efeitos da união estável para o desenvolvimento econômico brasileiro: uma razão para a contratualização do direito de família

AutorAna Raquel Fortunato dos Reis Strake
Ocupação do AutorMestranda em soluções extrajudiciais de conflitos empresariais na Escola Paulista de Direito. Especialista em direito contratual e família e sucessões pela referida instituição. Economista pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Páginas509-529
INSTABILIDADE SISTÊMICA DO
RECONHECIMENTO E DOS EFEITOS DA
UNIÃO ESTÁVEL PARA O DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO BRASILEIRO:
UMA RAZÃO PARA A CONTRATUALIZAÇÃO
DO DIREITO DE FAMÍLIA
Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake
Mestranda em soluções extrajudiciais de conitos empresariais na Escola Paulista de
Direito. Especialista em direito contratual e família e sucessões pela referida instituição.
Economista pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Mediadora e Perita
Judicial, com especialidade em avaliação de empresas, em São Paulo. Presidente da
comissão de Planejamento Patrimonial e Sucessório da subseção de Barueri da OAB/SP,
e membro efetivo da comissão de soluções consensuais de litígios da seccional OAB/
SP, responsável pelo grupo de estudos Law and Econimics. Advogada.
anafortunato1212@gmail.com.
Sumário: 1. Introdução – 2. O mapa das empresas brasileiras e os impactos do sistema familiar
no universo empresarial – 3. Evolução da tutela de múltiplos arranjos familiares e o amplo
reconhecimento da união estável no Brasil – 4. Instabilidade sistêmica gerada pela união
estável, tanto no reconhecimento, quanto em seus efeitos – 5. Redução dos custos de transa-
ção via contratualização do direito de família: potente impulsionador do desenvolvimento
econômico brasileiro – 6. Conclusão – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa investigar os impactos negativos da imprevisibilidade das
relações familiares no desenvolvimento econômico do país, demonstrando, sob esta
ótica a urgente necessidade, dada situação de reconstrução econômica pós-pandemia,
de contratualizar o direito de família.
Para tanto, inicialmente constrói-se o cenário empresarial brasileiro investi-
gando sua estrutura, assim como o tipo societário prevalente, de modo a verif‌icar
o impacto das questões familiares no ambiente negocial, e consequentemente na
geração de riquezas do país.
Verif‌icada a relevância das empresas de natureza pessoal, e por isso o impacto das
relações pertencentes ao sistema familiar nesta órbita empresarial, ruma-se à análise
dos arranjos de família que passaram a ser tutelados pelo ordenamento jurídico ao
longo dos anos, identif‌icando nestes principais questões que não obtêm permissão
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ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAkE
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atualmente no ordenamento jurídico brasileiro para disposição de acordo com a
vontade das partes, e que possuem o condão de atingir a atividade empresária, de
onde destaca-se a união estável como instituto a ser investigado de modo mais detido,
dada a imprevisibilidade de sua constituição e o atual movimento a equiparação dos
efeitos patrimoniais do casamento.
Por isso, torna-se objeto deste estudo a análise da forma de constituição da união
estável, verif‌icando-se assim o fator que gera alto grau de insegurança do sistema,
já que enquanto ato-fato jurídico, não é possível saber com segurança a situação de
conjugalidade do sócio, e consequentemente seus efeitos patrimoniais, sendo por
isso a instabilidade taxada como sistêmica, o que é agravado pela jurisprudência ao
inadmitir a irretroatividade do regime de bens1 e pela doutrina majoritária quanto a
nulidade da renúncia antecipada ao direito sucessório concorrencial do companheiro,
como ensinam Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Melo Venceslau
Meireles:
Não cabe renúncia antecipada no direito sucessório, eis que vedado o pacto sucessório, também
denominado pacta corvina (CC, art. 426). Somente após a abertura da sucessão, quando se adquire
o direito hereditário, pode ser objeto de renúncia. Natural que assim o seja, na medida em que
antes do óbito o herdeiro é titular de mera expectativa de direito. 2
Neste passo, estuda-se então os efeitos da instabilidade detectada à luz da eco-
nomia, notadamente através da teoria microeconômica da escolha ótima, do custo de
transação e da análise da retração no ponto de equilibro da produção, vislumbrando
através do impacto negativo desta imprevisibilidade a necessidade de contratualização
do direito de família, sob a ótica da constituição de união estável de acordo com a
autonomia privada do casal, já esta representa fundamental fator redutor dos custos
de transação, e, por isso, importante fonte de incremento da geração de riquezas e
consequentemente do desenvolvimento econômico do país, objetivo f‌inal deste artigo.
2. O MAPA DAS EMPRESAS BRASILEIRAS E OS IMPACTOS DO SISTEMA
FAMILIAR NO UNIVERSO EMPRESARIAL
De acordo com o Mapa de Empresas divulgado pela Receita Federal3, nos pri-
meiros quatro meses do corrente ano, 2022, foram identif‌icadas 5.884.240 empresas
1. Recurso especial. Direito de família. Sociedade de fato. Súmula 380/STF. Incidência. Aquisição patrimonial.
Esforço comum. Prova. Imprescindibilidade. União estável. Lei 9.278/1996. Irretroatividade. Súmula 568/
ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcan-
çar ou modif‌icar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem
ef‌icácia ex nunc. (REsp.1752883/GO. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuerva, Terceira Turma, j. 25/09/2018,
DJe. 01/10/2018).
2. TEPEDINO, Gustavo, NEVARES, Ana Luiza Maia, MEIRELES, Rose Meo Venceslau. Fundamentos do Di-
reito Civil: Direito das Sucessões. 3ª Edição revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro, Editora Forense,
2022, p. 42.
3. Disponível em www.gov.br/governodigital/pt-br/mapa-de-empresas/boletins. Acesso em 22/06/2022.
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