Considerações finais

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas121-127

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Neste último e breve capítulo, tenho um objetivo definido: dar uma visão mais clara do que foi visto nos capítulo anteriores, ou de parte do que foi visto. É uma afirmação perigosa, porque pode ser entendida, pelos leitores deste livro, como o reconhecimento, feito por mim mesmo, de que o texto não é claro o suficiente.

Não é, todavia, o que quero dizer. É que, como tenho advertido, especialmente, meus alunos de graduação, na disciplina Direitos Humanos, a apresentação desta temática é, em certa medida, prejudicada porque seus principais institutos e instituições estão imbricados, um servindo ao outro, um apoiando o outro, o que pode, em primeiro momento, exigir a apresentação de uma questão sem que todos os elementos que lhe dão apoio estejam já discutidos.

Isso impõe, em relação aos primeiros temas, apresentá-los de forma ainda parcial, ou, às vezes, incluindo um elemento ainda não esclarecido. É o caso, por exemplo, da definição de Direitos Humanos, em que faço, primeiro, direta relação com a dignidade da pessoa humana e, depois, com o plano de vida das pessoas, mesmo que, no capítulo em que trato da definição, ainda não tenham sido discutidas essas duas questões, que são decisivas para dar consistência à ideia que quero expor.

Agora, expostos todos os temas que elegi, penso que é possível apresentar essas mesmas questões de forma mais completa. Isso não quer dizer que pretendo, aqui, fazer somente um resumo do que foi exposto anteriormente, mas sim que pretendo deixar mais claras algumas poucas questões que ainda podem gerar dúvidas, especialmente em relação à minha percepção a respeito.

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Além do mais, como disse ao início do estudo, foram feitas opções, mas não somente teóricas, e sim de temas, pelo que me concentrei em expor, com mais profundidade, o que me pareceu mais relevante para a primeira compreensão dos Direitos Humanos.

Isso gera lacunas, que pretendo, ainda que parcialmente, sanar agora. Não necessariamente para introduzir novos temas, o que não cabe mais, salvo um, como será visto adiante, mas para, principalmente, dar o mínimo de suporte a algumas questões que foram colocadas ao longo do texto, sem que se esgotassem todas as discussões possíveis.

Tudo isso, explico, serve para que eu possa, agora de forma mais comprimida e dirigida, dar conta de tentar responder à indagação que apresentei no Capítulo 1: qual a melhor concepção de Direitos Humanos?

Embora essa resposta tenha sido apresentada ao longo do texto, quero apresentar outra, mais direta, agora, a partir da confirmação das afirmações que fiz, que foram: primeiro, que há uma única concepção adequada de Direitos Humanos; segundo, que isso decorre do fato de existir um único fundamento para os Direitos Humanos; e, terceiro, que se deve invocar uma única teoria de justiça como apta a sustentar uma ideia completa de Direitos Humanos.

Começo dizendo que, não obstante se venha utilizando a expressão Direitos Humanos de diversas formas, a melhor concepção só pode ser a única que expressa o seu verdadeiro sentido, o de ser um conjunto de direitos que pertencem a todos os seres humanos, em todos os locais do planeta.

Fica claro, então, que, só cabe falar em Direitos Humanos se eles forem entendidos como universais, pois qualquer outro uso desnatura o sentido da expressão, além de fazer exclusões inaceitáveis.

Isso não significa, todavia, desprezar as culturas. Pelo contrário, o reconhecimento da importância das culturas deve ocorrer, pois essa é a forma possível de se ter uma pauta mínima de direitos aplicada em todo o mundo, como observado no Capítulo 5, item 1. O que não se pode é ter, a pretexto de respeitar um determinado padrão cultural, violados direitos básicos das pessoas.

De igual forma, é preciso compreender que a diversidade das pessoas, e dos grupos que compõem as sociedades, também vai impor que os mesmos direitos, para serem fruídos, às vezes deverão ser concedidos de formas distintas, ou, em outros casos, deverão ser atribuídos somente a pessoas com uma condição particular, como é o caso dos Direitos Humanos que são específicos dos que vivem de sua força de trabalho, e compõem conjunto mais limitado, e que se convencionou chamar de trabalho decente2.

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Por outro lado, os Direitos Humanos são formados sob o signo de sua indispensabilidade, de sua essencialidade para a proteção do principal atributo da pessoa humana, que é a dignidade, fundamento e primeiro pressuposto dos direitos básicos da pessoa humana.

De fato, a dignidade é o elemento principal de toda essa discussão, pois é ela, ou melhor, sua proteção, que justifica a existência desse conjunto que se denomina Direitos Humanos, balizando, por meio deles, a conduta humana que pode significar, ou não, a instrumentalização do outro.

Uma ideia completa de Direitos Humanos, todavia, especialmente na perspectiva de sua realização, não se esgota na dignidade.

É preciso que outros dois pressupostos sejam agregados. Primeiro, é necessário que igualdade e liberdade...

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