Considerações finais

AutorDanielle Portugal de Biazi
Páginas177-181
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese propôs-se a vislumbrar uma interpretação do direito de propriedade
que pudesse incorporar os novos mecanismos de fruição promovidos pelo desen-
volvimento social, econômico e tecnológico. Há no mundo contemporâneo uma
crescente consciência do esgotamento das fontes e dos recursos naturais, fomentan-
do a necessidade de um melhor aproveitamento dos bens através de negócios que
promovem o uso compartilhado.
Para além disso, as novas tecnologias facilitam o acesso à informação e a aquisi-
ção de propriedades em formatos impulsionados por modelos contratuais atípicos ou
mistos. É uma realidade, notadamente nos ambientes urbanos, a busca por imóveis
compartilhados, seja para moradia seja para trabalho, gerando consequências para
o direito de propriedade, daí porque a conclusão de que os direitos reais, especial-
mente o direito de propriedade, merecem uma interpretação que contemple os novos
desígnios sociais e econômicos típicos da chamada cultura do acesso.
Não se trata de reformular o âmago da teoria do direito das coisas, mas de
compreender que estas transformações aproximam os direitos pessoais e os direitos
reais, na condição de reguladores de situações jurídicas patrimoniais e instrumentos
aptos à circulação de riquezas. Destarte, o que se propõe é a interpretação do direito
de propriedade, tornando-o capaz de assimilar programas contratuais típicos da
atualidade, incluindo em sua faculdade resultante do poder de disposição, a ideia
de acesso-titularidade.
Isso signif‌ica que é dado ao proprietário criar modelos jurídicos de perten-
cimento capazes de conciliar seu direito subjetivo com a exploração e a fruição
de bens de forma a promover o melhor aproveitamento, possibilitando seu aces-
so a maiores grupos de pessoas e evitando a subutilização através de modelos
contratuais conectados com a promoção do compartilhamento. Todavia, esta
leitura somente se faz possível se reconhecida a taxatividade como elemento
apartado da tipicidade dos direitos reais, sendo esta última aberta e a primeira
numerus clausus.
Em outras palavras, a interpretação é possível ao entender-se que os direitos
reais serão criados apenas e tão somente em virtude de lei (taxatividade), contudo,
a regra não se aplica aos modelos de experimentação dos direitos reais já inscritos
(tipicidade), oferecendo maior f‌lexibilidade ao direito de propriedade, sem ofender
os limites legislativos (tipicidade aberta).
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