Considerações finais

AutorJosé Carlos Manhabusco, Amanda Camargo Manhabusco
Páginas159-160
— 159 —
CONSIDERAÇÕES FINAIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto, pode-se concluir que o ônus da prova é um tema
de inegável importância no direito processual do trabalho. Promover a inversão
desse ônus diante da dificuldade de uma das partes em produzir a prova essencial
ao desfecho da causa é aplicar a igualdade de oportunidades dentro do processo.
Dessa forma, torna-se mais efetivo e justo o julgamento proferido pelo Estado-Juiz.
O momento da inversão torna-se imperioso, pois, em que pese a divergência
doutrinária, restou claro que o julgador deve observar como regra de atividade
(antes da instrução), e não como regra de julgamento (na decisão). Não se pode
confundir o procedimento que se opera a inversão com o sistema de distribuição
do ônus da prova como regra de julgamento.
A aplicação supletiva do Código de Defesa do Consumidor foi medida
imperativa e salutar, mesmo porque, para tanto, a decisão que determinasse a
inversão do ônus da prova deveria ser incondicionalmente fundamentada. Doutrina
e jurisprudência já declaravam o seu incondicional apoio.
A adoção, pelos magistrados, da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da
Prova faz que se leve em consideração as condições probatórias da parte que possui
maior dificuldade em sua produção. Ou seja, o ônus da prova poderá recair tanto
no autor como no réu. O que ensejará esse encargo será a circunstância de cada
caso e a situação processual de cada uma das partes.
Nas ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho em razão de
doença de natureza ocupacional constitui valioso mecanismo o uso da Teoria
de Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, uma vez que promove a facilitação da
prova, em particular quando excessivamente difícil ou complexa e contribuindo
para o acesso irrestrito à justiça.
A aplicação dos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 818)
e do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 353 e 373), com certeza combaterão
o que vinha sendo praticado, que descrevia a visão estática que não condiz com os
preceitos da atual sistemática do processo civil e do processo do trabalho pátrios.

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