Ônus probatório nas ações indenizatórias por acidente de trabalho

AutorJosé Carlos Manhabusco, Amanda Camargo Manhabusco
Páginas143-158
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10.
10.
ÔNUS PROBATÓRIO
NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS
POR ACIDENTE DE TRABALHO(94)
10.1. REFLEXÃO PRELIMINAR
A proposta não é de alteração do processo técnico relativo ao sistema de provas.
O debate diz respeito à presunção da culpa (ficção de culpa), com a possibilidade
da inversão do ônus probatório e aplicação da Teoria de Distribuição Dinâmica do
Ônus da Prova, quando se trata de acidente de trabalho (doença ocupacional) que
ocorre em atividade que demanda risco à integridade física do trabalhador, sem
descuidar do respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais.
Inicialmente a dicção dos arts. 818, da CLT e 373, do CPC/2015:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I — ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II — ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste
artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo
atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamen-
tada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que
lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da
instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibili-
tará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
(94) MANHABUSCO, José Carlos. Compilações extraídas conforme artigo publicado no Suplemento
Trabalhista n. 129/10 da LTr.
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§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desin-
cumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput
ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir
o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso
em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi
atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desin-
cumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção
das partes, salvo quando:
I — recair sobre direito indisponível da parte;
II — tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Aqui, nos interessa destacar que a CLT já contempla sistema de distribuição
do ônus da prova, não necessitando, assim, de aplicação subsidiária do CPC (CLT,
Outro fato que merece relevo é o inciso II do § 3º do art. 373 do CPC/2015.
Ou seja, quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Neste aspecto fala-se em prova impossível ou diabólica. Esta prova está associada
a própria dificuldade da parte, no caso o autor, de produzi-la. Por exemplo: em
se tratando de exposição aos agentes de riscos à saúde inerentes ao ambiente de
trabalho.
Vale lembrar a lição de Manoel Antonio Teixeira Filho(95):
“Concluímos, portanto, que o art. 818, da CLT, desde que o intérprete saiba
captar, com fidelidade, o seu verdadeiro conteúdo ontológico, deve ser o
único dispositivo legal a ser invocado para resolver os problemas relacio-
nados ao ônus da prova no processo do trabalho, vedando-se, desta forma,
qualquer invocação supletiva do art. 333, do CPC (Código de 1973), seja
porque a CLT não é omissa, no particular, seja porque há manifesta incom-
patibilidade com o processo do trabalho”.
(95) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2003.
p. 83.

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