Momento de inversão do ônus da prova pelo juiz

AutorJosé Carlos Manhabusco, Amanda Camargo Manhabusco
Páginas117-122
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7.
7.
MOMENTO DE INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA PELO JUIZ
Carlos Alberto Reis de Paula(82) consagra que:
“A inversão do ônus da prova é uma das peculiaridades do processo do tra-
balho, e esse fenômeno encontra sua justificativa na instrumentalidade do
direito processual, de forma genérica, e nas particularidades do processo
do trabalho, de forma específica”.
E continua:
“A história nos revela que o nosso Direito material tem suas raízes ainda
plantadas no direito romano, passando pelas linhas ibéricas, anglo-saxô-
nica e canônica, principalmente no âmbito do direito civil e mercantil, de
índole individualista e privativista. Vê-se o homem considerado apenas in-
dividualmente como sendo capaz de adquirir direitos, contrair obrigações,
negocial, tornar-se proprietário, em um direito quase que exclusivamente
real e obrigacional. De um lado, o indivíduo, do outro, a coisa (a res do
direito romano), e, e entre eles, a relação acobertada pelo direito”.
Doutrina e jurisprudência eram divergentes em relação ao momento de inversão
do ônus da prova pelo juiz. A lei trabalhista era silente sobre essa questão.
A discussão girava em torno de saber se tratava de regra de julgamento (após a
instrução e por ocasião do julgamento) ou de atividade (na instrução do processo).
Desta maneira, ao analisar as correntes existentes, desde a primeira edição,
defendemos a regra que, ao nosso ver, preserva o contraditório e a ampla defesa
(art. 5º, LV, da CF).
(82) PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2010. p. 113.

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