Critério de valoração da prova. Questão de direito

AutorJosé Carlos Manhabusco, Amanda Camargo Manhabusco
Páginas142-142
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9.
9.
CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DA
PROVA. QUESTÃO DE DIREITO
9.1. FATOS PROVADOS. PROVAS PRODUZIDAS
É cediço que o julgador para decidir tem como norte a prova produzida no
processo. Ou seja, os fatos provados de acordo com a prova produzida.
Não se tratando de fato incontroverso ou admitido pela parte como verdadeiros,
a produção da prova torna-se medida obrigatória no processo. Destaca-se que o
processo pertence às partes, eis que haja provocação do autor e resistência do réu.
Nessa toada, o juízo chega à decisão quanto ao mérito da questão posta para
julgamento.
Essa análise persiste até o julgamento em segunda instância, uma vez que a
partir daí a questão a ser dirimida passa a ser de Direito, e não de fato.
9.2. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. AVALIAÇÃO DA PROVA
Admite-se que o juízo é como o mediador indispensável da revelação dos
valores das fontes do Direito, contribuindo na construção da ordem jurídica.
Se o objetivo da avaliação for o exame dos fatos ou a nova avaliação da prova
produzida, logicamente que o recurso de natureza especial ou extraordinária há de
ser rechaçado; não conhecido.
É o que determina a Súmula n. 126 do TST, quando dispõe sobre o não cabimento
do recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. Ou das Súmulas
n. 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”
e n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Todavia, se a pretensão recursal visa um novo enquadramento jurídico dos
fatos provados e da prova produzida, aí tem lugar a nova decisão de mérito da corte
superior.
Destarte, nessa hipótese não estará a corte superior a rever fatos e provas,
mas sim, amparando-se nos fatos e na prova reconhecidos pela instância regional,
exercendo a função de declarar qual o correto enquadramento jurídico para o caso
concreto que se examina.

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