Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova

AutorJosé Carlos Manhabusco, Amanda Camargo Manhabusco
Páginas123-141
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8.
8.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA
Conforme debatido, quanto à distribuição do ônus da prova, a regra geral,
na dicção do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é de que incumbe ao
autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a existência de fatos
modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Assim sendo, no direito processual civil, a distribuição do ônus da prova é
realizada de acordo com a natureza do fato controverso (constitutivo, modificativo,
extintivo, impeditivo) e com a posição da parte na lide (autora, ré), o que demonstra
a imutabilidade das regras previstas neste dispositivo e a desconsideração da
dificuldade encontrada pela parte na produção da prova do fato que alega.
A preocupação encontrada no CPC/2015, quanto à dificuldade de produção
de prova pelas partes, está presente no § 1º do art. 373. Nele está disposto que
“Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput
ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o
ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em
que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído
e, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção
das partes, salvo quando: I — recair sobre direito indisponível da parte; II — tornar
excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.
A prova que causa excessiva dificuldade à parte para confeccionar a sua
produção é denominada probatio diabolica, ou seja, se trata da excessiva dificuldade
de uma das partes para produzir provas dos fatos que alega em seu favor.
A distribuição prevista no código processual civil é conhecida como distribuição
invariável ou estática do ônus da prova. Defensores desta regra afirmam que com a
sua adoção, preserva-se a segurança jurídica no Poder Judiciário.
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No entanto, essa visão estática de distribuição do ônus da prova vem perdendo
força por conta de sua rigidez, que pode trazer dificuldades à adequação do instituto
da prova ao caso concreto. Um exemplo poderia ser visualizado quando, para uma
das partes é extremamente difícil ou oneroso produzir prova sobre o direito material
alegado, contudo, para a parte contrária, não existem impedimentos capazes de
dificultar a produção das provas indispensáveis ao desfecho da causa sub judice.
Assim, “A dificuldade da prova resulta em dificuldade de exercício do direito
assegurado pela ordem jurídica”(85).
O Código de Processo Civil de 2015 traz previsão expressa de distribuição do
ônus da prova a ser feita pelo magistrado, por ocasião do saneamento do processo,
conforme regra geral ou excepcional de inversão do ônus, em situações de impos-
sibilidade ou excessivamente difícil.
Conforme as palavras de Antonio Danilo de Azevedo(86):
“(...) a doutrina contemporânea vem pugnando pela flexibilização destas
regras de distribuição do ônus da prova no sentido de permitir ao juiz que,
deparando-se com nítido desequilíbrio das condições probatórias entre as
partes, motivadamente, decida por adequar a regra de distribuição do ônus
da prova, determinando que este ônus recaia sobre a parte que dispuser das
melhores condições de provar os fatos submetidos a julgamento.”
Assim sendo, na intenção de promover uma maior efetividade e instrumentalidade
do processo, há, atualmente, uma forte tendência no Direito Processual Civil, a qual
objetiva que essas regras de distribuição do ônus da prova não sejam interpretadas
de forma a limitar os poderes instrutórios do juiz.
Para isso, defendem a participação mais ativa do magistrado na condução do
processo, ou seja, na instrução processual, de modo que sejam corrigidos quaisquer
desequilíbrios referentes à produção de prova.
Cada caso deverá ser analisado de forma isolada, pois serão ponderadas as
condições de cada parte quanto à produção probatória. Dessa maneira, o resultado
será o proferimento de uma sentença mais justa e imparcial.
O Mestre em Processo Civil, Dr. Gianncarlo Camargo Manhabusco, sócio da
banca MANHABUSCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em reflexão acerca do tema,
consigna que:
(85) ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
p. 483.
(86) A teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova no direito processual civil brasileiro. Antonio
Danilo Moura de Azevedo. Disponível em: quivos/
unijus_14.pdf>. Acesso em: 10 out. 2011.

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