Prova

AutorJosé Carlos Manhabusco, Amanda Camargo Manhabusco
Páginas17-43
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PROVA
1.1. CONCEITOS
O conceito de prova, o objeto da prova, o onus probandi, os meios de prova,
suas classificações e requisitos de admissibilidade, os critérios de valoração da prova
são temas que pertencem à teoria geral do processo civil(1).
Prova na linguagem jurídica, segundo a definição do Código Civil português,
art. 2.404, é a demonstração da verdade dos fatos alegados em juízo. Poderíamos antes
dizer: é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de
um ato jurídico, ficando assim dentro dos limites do direito privado.”(2)
Na visão do moderno doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite(3):
“Prova é todo meio retórico, regulado pela lei, dirigido a, dentro dos parâ-
metros fixados pelo direito e de critérios racionais, convencer o Estado-Juiz
da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo”.
A exigência da verdade, quanto à existência, ou inexistência, dos fatos, se
converte na exigência da prova destes(4).
Do latim proba,de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entende-
-se, assim, no sentido jurídico, a demonstração, que se faz, pelos meios legais,
da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da
(1) MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo processo civil brasileiro. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1996. p. 64.
(2) BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Apresentação de Caio Mário da Silva Pereira.
2. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1975. p. 245.
(3) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,
2010. p. 543-544.
(4) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. II. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
1982. p. 327.
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qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do
fato ou do ato demonstrado. A prova consiste, pois, na demonstração da existência
ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou
que se contesta(5).
O saudoso Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Alberto Barata
Silva, comentava que a prova é tudo que pode convencer o julgador da certeza de
algum fato, circunstância ou proposição controvertida. E por essa razão, dentre as
centenas de definições dos doutrinadores, preferência dava à de Mittermaier(6), de
que “a prova é a soma dos meios produtores da certeza”(7).
O referendado Ministro adunava que “Razões sobrava a Bordeaux quando dizia
que ‘a teoria da prova’, em geral, é um dos mais vastos assuntos abertos à investigação
do espírito humano; a filosofia inteira nela se compreenderia, pois que ela mesma
tem a finalidade o descobrimento da verdade...”(8).
Diz João Monteiro(9) sobre a prova:
“Meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa, do fato pro-
bando e como a própria certeza dessa existência”, definindo-la: prova é a
soma dos atos produtores da convicção, apurados no processo.
No dizer das Ordenações Filipinas, “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas
decisões” (Liv. III, Tít. 63) sobre as questões de fato.
Embora vários temas sobre a prova venham às vezes apontados na lei civil,
trata-se de autêntica matéria processual porque falar em provas significa pensar na
formação do convencimento do juiz, no processo. Mas o novo Código Civil invadiu
radicalmente essa área, com disposições de caráter nitidamente processual, o que
constitui um retrocesso científico (arts. 212 e s.) (10).
O raciocínio dos citados autores possui pertinência e relevância, uma vez que
não se concebe, cientificamente falando, que o diploma substantivo trate de matéria
estritamente processual. A invasão foi sentida pelos doutrinadores de escol.
Vejamos os artigos do Código Civil que fazem referência à prova:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser
provado mediante:
I — confissão;
(5) SILVA, De Plácido e, Vocabulário jurídico. v. III. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 1253.
(6) MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da prova em matéria criminal, Tradução brasileira. 3. ed. Rio de
Janeiro, 1917.
(7) Digesto de Processo. Prova/Valor da causa. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 1.
(8) Idem. LESSONA, Bordeaux. Teoria delle Prove. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 2.
(9) MONTEIRO, João, apud Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas de direito processual civil. v. II.
7. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 329.
(10) CINTRA, Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 347.

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