Constituição Federal e energia elétrica

AutorClever Campos
Ocupação do AutorAbogado interino, con experiencia en ingeniería eléctrica
Páginas15-19
Constituição Federal e
energia elétrica
A
geração de energia elétrica no Brasil tem sua produção,
predominantemente, originária de potenciais hidráu-
licos. A participação da geração derivada de outras espécies
de energia primitiva, tais como: combustível fóssil, biomassa,
eólica, nuclear; vem sendo aumentada ao longo dos anos.
Seria muito bom para a sociedade brasileira, bem como
para os demais habitantes do planeta, que o perfil hidroelé-
trico da matriz energética nacional não mude ao longo do
tempo, pois o país é exemplo na produção sustentável de
energia elétrica.
A potência e a energia elétrica, obtida a partir do apro-
veitamento de um potencial hidráulico, é função da altura
do desnível da queda de água e do volume de água dispo-
nível, corrente ou represado.
A Constituição da República Federativa do Brasil esta-
belece expressamente que os potenciais de energia hidráu-
lica pertencem à União (inciso VIII do artigo 20, CF).
A propriedade do potencial de energia hidráulica é
destacada da propriedade do solo. Ao concessionário é asse-
gurada a propriedade da produção de energia elétrica e ao
proprietário do solo a participação no resultado econômico
da exploração (artigo 176, CF).
Para incentivar a exploração de energia renovável de
capacidade reduzida, a Constituição dispensa a atividade de
qualquer autorização ou concessão, porém a carta magna
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