Prefàcio

AutorLuiz Flávio Borges D'Urso
Ocupação do AutorAdvogado criminalista
Páginas11-12
os direitos individuais e coletivos garantidos a todos os
brasileiros e estrangeiros residentes no país – inviolabili-
dade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e pro-
priedade – nos termos do artigo 5º da Carta Magna, inserem-se
os direitos aos bens públicos, entre os quais, o acesso à energia.
O serviço de energia elétrica integra o setor público, ainda que
possa ser desenvolvido pela iniciativa privada. A garantia desse
direito se alicerça na meta indeclinável do Estado de procurar,
por todos os meios a seu alcance, melhorar a qualidade de vida
das pessoas, de promover os desenvolvimentos econômico e
social de todos os segmentos. Portanto, é direito dos cidadãos
disporem de uma estrutura que lhes permitam satisfação das
necessidades básicas da alimentação, saúde, educação, habita-
ção e, por consequência, energia.
Como, na vida contemporânea dos países industrializados, a
energia elétrica passou a se constituir o eixo central das economi-
as, abarcando o gás natural, o petróleo e seus derivados e todos os
entrelaçamentos gerados por questões tributárias, societárias,
contratuais e comerciais, tem merecido a atenção especial dos
governos, cuja preocupação é formular modelos e sistemas capa-
zes de ajustar as fronteiras entre as esferas pública e privada na
administração da política energética. A Constituição, em seu arti-
go 174, estabelece a diretriz para tal ajuste quando diz que o pla-
nejamento deve ser determinativo para o setor público e indicati-
vo para o privado. A matéria tornou-se intensamente complexa.
Essas aproximações começaram a ganhar viabilidade a par-
tir da Constituição de 1988, que acenou com a possibilidade de
transição entre o modelo de intervenção econômica para um
mais liberal no campo econômico. A intervenção estatal se daria
por meio de mecanismos do Direito, particularmente nas áreas
de regulação e concorrência. No plano competitivo, buscou-se o

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