Conta de luz': tarifa, encargos e tributação

AutorClever Campos
Ocupação do AutorAbogado interino, con experiencia en ingeniería eléctrica
Páginas81-96
“Conta de Luz”:
tarifa, encargos e tributação
Tarifa de energia elétrica
O setor elétrico para sua expansão e manutenção exige vultosos
investimentos em parques de geração, transmissão e distribui-
ção, portanto a contraprestação pelo fornecimento de energia
elétrica em forma de pagamento de tarifa é indispensável.
Compete à ANEEL manter as tarifas do setor elétrico
em níveis justos e adequados, de maneira que não seja one-
rosamente excessiva para o consumidor e, ao mesmo tempo,
que assegure o retorno do capital investido pelos agentes de
mercados.
A “conta de luz”, ou seja, ao que popularmente se de-
nomina o valor pago mensalmente pelos consumidores de
energia elétrica, engloba além da tarifa, encargos e tributos.
Há um debate doutrinário sobre a terminologia cor-
reta, no que se refere a cobrança pela energia elétrica se
trata-se de preço ou tarifa.
O mestre do Direito Financeiro Aliomar Baleeiro ao nos
lecionar a teoria dos preços públicos distingue de um lado
os preços – espécie do gênero receitas públicas originárias–,
e de outro lado os tributos e outras receitas públicas deri-
vadas ou compulsórias, que por sua vez tem dois elementos
característicos e identificadores:
a) a coação, direta ou indireta, que existe somente nas
receitas derivadas;
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CURSO BÁSICO DE DIREITO DE ENERGIA ELÉTRICA
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b) a procedência dos recursos, que ao contrário das
receitas originárias, as receitas derivadas tem sua
fonte no setor privado, ou seja, tem a gênese de sua
Constituição no patrimônio e rendas dos particula-
res, que suportam o ônus.
A energia elétrica apresenta ambas as características,
tanto de receita originária como derivada, pois a sua indis-
pensabilidade na vida moderna pode ser tida como uma
coação indireta, ao mesmo tempo trata-se de receita que
tem origem no patrimônio e renda particular, por essa ra-
zão entendemos inaplicável o conceito do mestre de finan-
ças, ou seja, imprópria a denominação de “preço público” e
“taxa” para a energia elétrica.
Por outro lado, do ponto de vista estritamente comer-
cial, preço só pode se adotado em ambiente de livre concor-
rência de mercado. Portanto, tivesse sido concluída a priva-
tização e a integral desverticalização das empresas do setor
elétrico, com a segmentação dos elementos de sua compo-
sição – geração, transmissão e distribuição –, seria cabível
falarmos em preço de energia elétrica, porém, parece-nos
que essa realidade se tornou muito distante e por essa razão
acolhe-se a nomenclatura de tarifa como a mais apropriada.
Alguns escritores reservam a palavra tarifas (rates, termo
utilizado pelos financistas ingleses) aos preços ferroviários,
postais, telegráficos etc.. Observamos que a nomenclatura
tarifa se aplica também como sinônimo de tabela dos preços
e não os preços em si.
A política tarifária dos serviços públicos, nos termos do
artigo 9º e seguintes da Lei nº 8.987/95, deve ser fixada
pelo valor da proposta vencedora da licitação e preservada
pelas regras de revisão previstas na Lei, no edital e no con-
trato de concessão.
O regime econômico e financeiro das concessões de
serviço público de energia elétrica, consoante artigo 14 e
seguintes da Lei nº 9.427/96, compreende, genericamente,
da contra-prestação do pagamento pelo consumidor final,

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