Consumidor de energia elétrica

AutorClever Campos
Ocupação do AutorAbogado interino, con experiencia en ingeniería eléctrica
Páginas97-158
O Consumidor de energia elétrica
Consumidor de energia elétrica é qualquer pessoa física
ou jurídica que solicite à concessionária distribuidora
do local de uma determinada unidade de consumo, o for-
necimento de energia elétrica, na qualidade de destinatário
final da energia, responsabilizando-se pelo pagamento das
faturas de energia e/ou encargos de conexão/uso, obrigan-
do-se a cumprir os regulamentos da ANEEL.
Atender a regulamentação do fornecimento de energia
elétrica é ato voluntário do consumidor, que lhe resulta no
direito de receber a energia elétrica e o dever de observar
as condições legais.
O consumidor livre, que utiliza a rede distribuidora
para acesso ao Sistema Interligado Nacional (SIN), através
da assinatura de contrato de conexão/uso de rede, não per-
de quaisquer de suas prerrogativas de consumidor final de
energia elétrica.
A proteção e a defesa dos consumidores fazem parte
do conjunto de princípios elementares da Constituição da
República Federativa do Brasil.
A garantia fundamental constitucional de o consumidor
ter seus direitos defendidos, também é referendada como
princípio da atividade econômica nacional (inciso XXXII
A Carta Magna assegura ao consumidor que o serviço
público de energia elétrica seja fornecido adequadamente
(inciso IV, § único do artigo 175, CF).
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CURSO BÁSICO DE DIREITO DE ENERGIA ELÉTRICA
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Nos dias atuais, o cidadão para viver com dignidade e de-
senvolver todos os aspectos de sua personalidade, não pode
prescindir do acesso e do fornecimento do serviço público de
energia elétrica. A Carta Magna adota como um dos princípios
fundamentais da Republica Federativa do Brasil, a cidadania e a
dignidade da pessoa humana (incisos II e III do artigo 1º, CF).
Como já foi visto em capítulo anterior, a prestação do
serviço público de energia elétrica, quando não realizada
diretamente pela União, alternativamente, pode ser feita
em regime de concessão ou permissão, através de contrato
especial administrativo firmado com o Poder Concedente
Somente com a interpretação sistemática desses disposi-
tivos constitucionais se vislumbra o balizamento jurídico dos
direitos e obrigações na relação de consumo entre a conces-
sionária distribuidora e o consumidor de energia elétrica.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tutela, de
maneira geral, as relações de consumo.
No que tange aos serviços públicos, o CDC prescreve
especialmente a obrigação dos respectivos órgãos, ou seus
concessionários, de fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quando tiverem natureza essencial, em caráter
contínuo (artigo 22 da Lei nº 8.078/90).
A adequação na prestação do prestação do serviço públi-
co de energia elétrica, determinada pela Constituição Fede-
ral, teve seu conceito definido pelo do legislador ordinário
na Lei nº 8.987/95, que estabeleceu o regime jurídico das
Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos.
Por definição legal, serviço público de energia elétrica
adequado é aquele que satisfaz as condições de regularida-
de, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, genera-
lidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa (§
Portanto, para verificar o cumprimento pleno das exi-
gências de adequação, segurança e eficiência na prestação
do serviço público de energia elétrica, imposta pelo Código
11 Consumidor de energia elétrica 99
de Defesa do Consumidor, deve-se recorrer ao conceito es-
tabelecido na Lei de Concessões e Permissões da Prestação
de Serviços Públicos.
O conceito de atualidade, pressuposto da adequação,
é legalmente definido da seguinte forma: “atualidade com-
preende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço” (§ 2º do artigo 6º da nº Lei 8.987/95).
Logo, a falta de expansão do serviço público de ener-
gia elétrica, para atendimento da demanda da sociedade,
configura uma desatualização e, consequentemente, uma
inadequação do serviço, o que fere frontalmente o direito
do consumidor.
A legislação que regulamenta o exercício do direito de
greve dos trabalhadores, expressamente, reconhece como
atividade essencial a prestação do serviço público de pro-
dução e distribuição de energia elétrica (artigo 10 da Lei
nº 7.783/89). Sendo o fornecimento de energia elétrica um
serviço público essencial, este deve ser ofertado continua-
Portanto a prestação do serviço público de energia elé-
trica não pode ser descontinuada em nenhumas das etapas
da função elétrica (geração, transmissão e distribuição).
A continuidade da prestação do serviço público de
energia elétrica é ainda mais imperativa quando, deste for-
necimento essencial, dependem unidades consumidoras,
que também são prestadoras de serviço essenciais, v.g. uma
central telefônica ou um hospital.
Porém, a imposição de continuidade na prestação do
serviço público de energia elétrica não é absoluta, a
legislação prevê exceções, que autorizam a interrupção no
fornecimento de energia elétrica, sem que este fato seja
caracterizado como descontinuidade do serviço.
A interrupção da prestação do serviço público de energia
elétrica, em situação de emergência ou, após prévio aviso,
quando motivada por razões de ordem técnica, de segurança

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