Contratos

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado; Doutor em Direito Civil
Páginas23-42
Manual da Elaboração de Contratos, Procurações e Outros Documentos
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1 ConCeito
Contrato é o acordo em virtude do qual duas ou mais pessoas se
obrigam a dar, a fazer ou a não fazer alguma coisa.
Contrato é, portanto, o ato jurídico que origina um negócio qual-
quer e estabelece direitos e obrigações, de acordo com a vontade so-
berana das partes contratantes. Desde que realizado em conformidade
com as normas legais, e respeitadas as razões e os limites da função
social (C. Civil, art. 421), o conteúdo do contrato poderá ser entendido
como lei entre as partes. Desta forma, nada que não conste do acor-
do poderá valer contra ou a favor de um dos contratantes. Por outro
lado, depois de lido e assinado, nenhuma das partes poderá, em tempo
algum, negar ou discordar do que nele foi estipulado. Entretanto, po-
derá o contrato ser posteriormente modicado, se houver interesse
de ambos os contratantes, desde que não haja nenhuma disposição em
contrário.
Assim, por meio de um contrato pode-se adquirir, resguardar,
transferir, modicar ou extinguir direitos, como, por exemplo, formar
uma sociedade civil ou comercial, combinar uma empreitada, comprar
ou vender um imóvel, emprestar dinheiro, alugar um imóvel, etc.
2 Condições para validade
Como ato jurídico que é, o contrato, para ter ecácia jurídica,
deve satisfazer certas condições que dizem respeito ao seu objeto, à
maneira de ser feito (forma) e às pessoas dos contratantes-. De acordo
com o C. Civil (art. 104), estas condições são: agente capaz, objeto
lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não
defesa em lei:
a) agente capaz (capacidade das partes) – capacidade é a condição
legal ou física que uma pessoa deve possuir para poder ser con-
tratante ou participar de um ato jurídico. O Código Civil (art.
5º) considera plenamente capaz para todos os atos da vida civil
o indivíduo maior de 18 anos, que esteja em pleno gozo de suas
faculdades mentais, condições que o habilitam a orientar-se e a
administrar seus próprios bens e negócios.
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b) Os incapazes são relacionados em duas categorias: absoluta-
mente incapazes e relativamente incapazes.
São considerados absolutamente incapazes de exercer os atos da
vida civil (C. Civil, art. 3º) os menores de 16 anos.
As pessoas inseridas nesta categoria de incapazes não podem
praticar nenhum ato jurídico isoladamente, uma vez que a lei exige que
sejam representadas pelos pais, sob pena de seus atos serem declarados
nulos. Os órfãos de pai e mãe deverão ser representados por um tutor
nomeado pelos avós.
Por outro lado, o Código Civil considera relativamente incapazes
(art. 4º):
- os maiores de 16 e menores de 18 anos;
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos;
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade;
- os pródigos.
Aos relativamente incapazes se permite a prática de atos jurídicos,
desde que devidamente assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Signica dizer que tais pessoas poderão assinar documentos (contratos,
escrituras, recibos, etc.) mediante a condição de que referidos docu-
mentos sejam também assinados pelo pai ou pelo tutor. Caso isso não
ocorra, o ato praticado é considerado anulável, ou seja, é passível de
nulidade a qualquer tempo.
Conquanto a maioridade civil ocorra aos 18 anos de idade, o próprio
Código Civil (art. 5º, parágrafo único) admite a antecipação da referida
maioridade por meio da emancipação, que pode se vericar nos seguintes
casos:
- concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, se o menor for órfão e tiver 16 anos
completos;
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