A contratualidade no epicentro das novas matrizes do direito do trabalho

AutorHélio Gomes Coelho Júnior
Ocupação do AutorAdvogado (UFPR), Professor Direito do Trabalho (PUC-PR), Especialista (PUC-SP e FDC) e Mestre em Direito (UniCuritiba)
Páginas85-91
A Contratualidade no Epicentro
das Novas Matrizes do Direito do Trabalho
Hélio Gomes Coelho Júnior(1)
(1) Advogado (UFPR), Professor Direito do Trabalho (PUC-PR), Especialista (PUC-SP e FDC) e Mestre em Direito (UniCuritiba).
(2) CLT. Art. 442: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
(3) PEREIRA, Kelly. Pequenos negócios sustentam geração de emprego pelo quinto mês no país. Agência pública de notícias da EBC, 30.07.19. l
(4) PUPO, Fábio e KRUGER, Ana. Após três anos de demissões, Brasil fecha 2018 com geração de emprego. Valor Econômico. São Paulo,
23.01.2019.
(5) PL n. 6787, de 22.12.2016, que tratava de multas, trabalho em tempo parcial, representação de trabalhadores, negociado e legislado (para 13
eventos), ação anulatória e efeitos, contagem dos prazos judiciais em diais úteis e trabalho temporário.
1. AMBIENTAÇÃO
É velha a discussão sobre o lugar enciclopédico do Di-
reito do Trabalho, que regula o liame que ata empregado e
empregador, ciência (ou arte) do Direito. Público, privado,
social, misto ou unitário. Controvérsia à parte, é privado.
É antiga a polêmica sobre a natureza do contrato in-
dividual de trabalho(2), mais inda quando ele corresponde
à relação que propicia surgir. Foi a opção de contentar o
contratualismo – aludindo a um acordo tácito ou expres-
so – sem desagradar o institucionalismo – mencionando a
relação de emprego. Debates ao largo, é contratual.
Deixando à academia a gênese do nosso Direito e a ge-
nética do predito contrato, bom dizer que ambos condu-
zem a vida de mais de 33 milhões de trabalhadores e de
milhões de empresas que os empregam aqui no Brasil.
Sempre bom lembrar que, no nosso torrão, são as micro
e pequenas empresas as que mais contratam: “No primeiro
semestre de 2019, os pequenos negócios respondem por 387,3
mil empregos, 70 vezes maior que o saldo de empregos gerados
pelas médias e grandes empresas (5,5 mil). Enquanto as micro
e pequenas empresas registraram pequeno crescimento na ge-
ração de empregos no primeiro semestre, as médias e grandes
tiveram redução significativa no saldo. Na comparação com
o período de janeiro a junho de 2018, as micro e pequenas
apresentaram crescimento de 0,8% na geração de emprego e as
médias e grandes, saldo 80% menor(3). As médias e grandes
corporações não impressionam, no fundamento, mas pres-
sionam as revisões normativas.
Conveniente dizer também que o emprego industrial,
que foi a cunha dos fundamentos do “novo Direito”, no sé-
culo passado, está em franco declínio e deixou mesmo de
ser inspiração para o redesenho legislativo. Quem mais em-
pregou em 2018 foram os setores de serviços, de comércio,
de construção civil e de serviços industriais de utilidade pú-
blica(4). Para além do setor urbano, o setor agrícola mantém
boa estabilidade, além de cumprir com a importante regu-
lação do processo migratório campo-cidade.
Tais indicadores, que vêm se reafirmando ao longo de
décadas, estimulam um pensar para além do entorno, con-
vite que não é muito bem aceito por parte de juslaboralistas
que, como regra, estão radicados nos discursos e clichês do
século passado, como foi e é possível constatar em coló-
quios, simpósios e congressos que nos juntam, a partir da
gestação, parto e primeiros dois anos de vida da filha enjei-
tada, a reforma. O viés ideológico ainda matiza.
2. A CLT
A vetusta CLT, nascida na Ditadura Vargas (Getúlio),
adolesceu na República Liberal Populista (Gaspar Dutra,
Getúlio Vargas – trazido pelo voto popular –, Café Filho,
JK, Jânio e Jango), amadureceu na Ditadura Militar (Cas-
tello, Costa e Silva, Médici, Geisel e Figueiredo) e na Nova
República (Sarney, Collor, Itamar e FHC) e alcançou a ter-
ceira idade nos Governos petistas (Lula e Dilma).
No interregno de sete décadas, com certa recorrência –
entendida como reaparecimento frequente de um fato ou
fenômeno –, pensou-se em alterá-la: Mozart Victor Rus-
somano (1963), Evaristo de Moraes Filho (1965), Comis-
sões Interministeriais (1974 e 1975), Anteprojeto (1979),
PL n. 5.483 (2001-FHC) e, por fim, o Fórum Nacional do
Trabalho (2003-Lula). Pensou-se e não se fez, senão por
pontuais enxertos e leis extravagantes.
Para surpresa de todos, no país recém-saído de processo
de impedição (Dilma), com Executivo (Temer) e Legislati-
vo (Inocêncio e Maia) desacreditados e acuados e Judiciário
(Supremo Tribunal Federal – STF e Tribunal Superior do
Trabalho – TST) ativíssimo, acabou vindo a lume a mais
inesperada, extensa e funda reforma trabalhista.
A partir de uma anêmica proposta do Executivo(5), o Con-
gresso Nacional, em não mais do que meio semestre, reescre-
veu a CLT no ano de seu 74º aniversário.

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