Equiparação salarial e impactos decorrentes da reforma trabalhista

AutorGustavo Filipe Barbosa Garcia
Ocupação do AutorLivre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas149-154
Equiparação Salarial e Impactos
Decorrentes da Reforma Trabalhista
Gustavo Filipe Barbosa Garcia(1)
(1) Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do
IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira n. 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Professor Universitário em cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Advogado. Foi Juiz do Trabalho, ex-Procurador do Trabalho do
Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.
(2) Cf. BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Hedra, 2009. p. 47: “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente
aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira
lei da igualdade. [...] Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade f‌lagrante, e não igualdade real”.
(3) PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. Tradução e revisão técnica de Wagner D. Giglio. Tradução das atualizações
de Edilson Alkmim Cunha. São Paulo: LTr, 2004. p. 445.
(4) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXX – proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de def‌iciência; XXXII – proibição de distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os prof‌issionais respectivos.
(5) Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 503-515.
1. INTRODUÇÃO
A equiparação salarial concretiza o princípio funda-
mental da igualdade no plano do Direito do Trabalho, es-
pecificamente quanto à contraprestação a ser recebida pelo
empregado.
A igualdade, em sentido mais amplo, é assegurada no
No Estado Democrático de Direito, que tem como um
de seus objetivos “erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, inciso
III, da Constituição da República), a mencionada igualda-
de não pode ser meramente formal, mas também em seu
aspecto substancial.
Logo, deve-se conferir tratamento igual àqueles em
iguais condições e desigual àqueles em condições desi-
guais(2).
A equiparação salarial também concretiza o princípio
de proibição da discriminação, o qual figura como objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, in-
ciso IV, da Constituição de 1988).
A respeito do tema, segundo Américo Plá Rodriguez,
o princípio da não discriminação no Direito do Trabalho
“leva a excluir todas aquelas diferenciações que põem
um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais
desfavorável que o conjunto, e sem razão válida nem le-
gítima”(3).
Nesse enfoque, os incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 7º
da Constituição Federal de 1988 estabelecem disposições
fundadas na vedação de discriminação, as quais também
devem ser observadas quanto ao tema em estudo(4).
No plano internacional, a Convenção n. 100 da OIT,
promulgada pelo Decreto n. 41.721/1957, prevê a igualda-
de de remuneração entre homens e mulheres.
A Convenção n. 111 da OIT, promulgada pelo Decre-
to n. 62.150/1968, veda a discriminação no emprego e
qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em
sexo.
Por sua vez, a Convenção n. 117 da OIT, promulgada
pelo Decreto n. 66.496/1970, prevê que um dos fins da po-
lítica social deve ser o de suprimir qualquer discriminação
entre trabalhadores por motivo de raça, cor, sexo, crença,
filiação sindical, no que se refere ao contrato de trabalho,
inclusive quanto à remuneração.
2. REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O art. 461 da CLT estabelece os requisitos do direito à
equiparação salarial, tendo a sua redação modificada pela
Lei n. 13.467/2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista.
Trata-se de critérios estabelecidos pelo sistema jurídico
para que se possa concluir pelo direito de receber o mesmo
valor salarial de outro empregado.
Como já mencionado, a identidade de tratamento exige
igualdade de condições, as quais, a rigor, verificam-se quan-
do presentes os requisitos legais da equiparação salarial(5).
Nesse sentido, conforme estabelece o art. 5º da Consoli-
dação das Leis do Trabalho, a “todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
Cabe analisar cada um desses requisitos, que devem ser
interpretados em consonância com os seus fundamentos
constitucionais, com destaque não apenas aos princípios

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