O controle externo e a promoção da acessibilidade e da inclusão da pessoa com deficiência: uma pauta necessária
Autor | Sérgio Ricardo Costa Caribé |
Ocupação do Autor | Graduado em Direito pelo Centro Universitário UDF em Brasília-DF. Procurador do Ministério Público de Contas e supervisor da Política de Acessibilidade do Tribunal de Contas da União (Brasil). |
Páginas | 207-221 |
O CONTROLE EXTERNO E A PROMOÇÃO DA
ACESSIBILIDADE E DA INCLUSÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA: UMA PAUTA NECESSÁRIA1
Sérgio Ricardo Costa Caribé
Graduado em Direito pelo Centro Universitário UDF em Brasília-DF. Procurador do
Ministério Público de Contas e supervisor da Política de Acessibilidade do Tribunal
de Contas da União (Brasil).
Sumário: 1. Introdução – 2. Habitação acessível: dignidade na convivência familiar e comunitária –
3. Acesso à comunicação: dignidade na compreensão e expressão cultural – 4. Acesso à educação:
dignidade na formação pessoal e desenvolvimento intelectual – 5. Acesso ao trabalho: dignidade
na autorrealização e autossuciência – 6. Conclusão – 7. Referências .
1. INTRODUÇÃO
Aborda-se, neste artigo, diferentes oportunidades em que foi possível verificar,
pela atuação do Controle Externo da administração pública federal, em que medida
é assegurada a observância aos normativos que buscam garantir os direitos da pessoa
com deficiência e a sua efetiva inclusão social.
Os direitos de que se trata têm por objetivo a realização dos valores constitu-
cionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Daí porque é de se afastar, de
pronto, qualquer ideia que importe em privilégio, visto não ser este o fim almejado
pelo ordenamento jurídico pátrio. Ao revés, todo o arcabouço normativo destinado
à promoção dos direitos da pessoa com deficiência se harmoniza com os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, direcionados à construção de uma
sociedade solidária, à erradicação da marginalização, à redução das desigualdades
sociais e à promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação,
conforme estabelecido pelos artigos 1º, incisos II, III e IV, e 3º, incisos I, III e IV, de
nossa Carta Magna.
Nesse sentido, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo 186/2008 e promulgados pelo Presidente da República por intermédio
do Decreto 6.949/2009, recepcionados no nosso ordenamento jurídico com status de
norma constitucional com fundamento no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal –
apontam para a necessidade de assegurar à pessoa com deficiência o efetivo exercício
1. Artigo publicado no livro: Diálogos aprofundados sobre os direitos das pessoas com deficiência. Editora
RTM – Instituto RTM de Direito do Trabalho e Gestão Sindical – ISBN: 9788594710987 (p. 525-542).
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