Tomada de decisão apoiada pelo deficiente (art. 1.783-A do CC): alguns aspectos processuais
Autor | Fernando da Fonseca Gajardoni e Rosana Medeiros Veluci Gajardoni |
Ocupação do Autor | Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP (FD-USP). Professor Doutor de Direito Processual Civil e Coletivo da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP). Juiz de Direito no Estado de São Paulo. / Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais da UNESP/Franca. Especialista em Direito... |
Páginas | 129-152 |
TOMADA DE DECISÃO APOIADA PELO
DEFICIENTE (ART. 1.783-A DO CC):
ALGUNS ASPECTOS PROCESSUAIS
Fernando da Fonseca Gajardoni
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP (FD-USP).
Professor Doutor de Direito Processual Civil e Coletivo da Faculdade de Direito de
Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP). Juiz de Direito no Estado de São Paulo.
Rosana Medeiros Veluci Gajardoni
Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais da UNESP/Franca.
Especialista em Direito pela Universidade de Franca (UNIFRAN). Advogada.
Sumário: 1. Estatuto da pessoa com deciência (Lei 13.146/2015) E impactos no trato da capacidade
civil e da interdição – 2. Ainda existe interdição no Brasil? – 3. Vias assistenciais da pessoa com
do cc): aspectos processuais; 4.1 Aspectos gerais; 4.2 Legitimidade ativa; 4.3 Competência; 4.4
Procedimento da ação para nomeação de apoiadores; 4.5 Fungibilidade entre os procedimentos da
nomeação de apoiadores e da interdição (sic: nomeação de curador); 4.6 Conito entre apoiado e
apoiadores, modicação de apoiador e extinção da medida de apoio – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015) E IMPACTOS
NO TRATO DA CAPACIDADE CIVIL E DA INTERDIÇÃO
Em 06.07.2015 foi sancionada a Lei 13.146/2015, também conhecida como
Estatuto da Pessoa com Deficiência. O diploma tem o declarado objetivo de facilitar
a integração na sociedade civil da pessoa com deficiência, i.e., aquela que tem impe-
dimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º).
Ainda que excepcionalmente possa se valer de institutos assistenciais e prote-
tivos como o da curatela e o da tomada de decisão apoiada, doravante o deficiente
é considerado pessoa capaz, podendo celebrar contratos (art. 104, I, do CC), casar
Tanto que além da exclusão dos deficientes do rol de pessoas absolutamente in-
lei é categórico: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
2. AINDA EXISTE INTERDIÇÃO NO BRASIL?
A interdição tem por finalidade vedar o exercício dos atos da vida civil pela pes-
soa com deficiência mental ou intelectual, impondo-se a mediação de seu curador.
EBOOK DEFICIENCIA E OS DESAFIOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA_VOL 01.indb 129EBOOK DEFICIENCIA E OS DESAFIOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA_VOL 01.indb 129 24/05/2022 16:42:2824/05/2022 16:42:28
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI E ROSANA MEDEIROS VELUCI GAJARDONI
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Como a pessoa com deficiência não é mais considerada absolutamente incapaz – tanto
quanto aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; pelos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e pelos pródigos (art. 1.767
a figura da interdição1 e, por consequência, ação para este fim. Inclusive pela carga
pejorativa por detrás da expressão “interdito”.
Tanto que a Lei 13.146/2015 não emprega a expressão “interdição” nenhuma vez.
E o CC, nos dispositivos que sobejaram após o tsunami legislativo que se abateu
sobre a disciplina da curatela (CPC/2015 e Estatuto do Deficiente), apenas emprega
o termo “interdição” em dois dispositivos de menor importância olvidados nas re-
formas (arts. 1.775 e 1.782).
A afirmação de que não existe mais interdição, contudo, deve ser compreendida
nos seus devidos termos.
Não se declara mais que quaisquer das pessoas referidas no art. 1.767 do CC
sejam inaptas para todos os atos da vida civil (tanto quanto já ocorria com o pródigo
– art. 1.782 do CC), nomeando curador para geri-la por inteiro.
Os relativamente incapazes, especialmente o deficiente, poderão excepcional-
mente precisar de apoio para a tomada de decisões para assuntos de natureza negocial
e patrimonial, a lhe ser prestado por pessoas eleitas pelo Judiciário (curador) ou pelo
próprio deficiente (tomada de decisão apoiada).
Por isso, o procedimento especial da interdição previsto no CPC/2015 (art. 747
e ss.) – ainda que se valendo de título ultrapassado e prejudicado (interdição) –, não é
despiciendo. Continua necessário e hígido, não mais, evidentemente, para a decretação
da interdição (incapacidade absoluta). Servirá para o reconhecimento da incapacidade
13.146/2015), bem como para a nomeação de curador com poderes restritos, exclusiva-
mente, para os atos de natureza patrimonial e negocial. O art. 85 e §§ da Lei 13.146/2015
é bastante claro a este respeito: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando “o direito ao próprio corpo,
à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
3. VIAS ASSISTENCIAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ART. 84, §§ 1º E 2º,
DA LEI 13.146/2015)
A depender do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, dois são os
meios para que ela possa receber assistência na gestão de seus negócios e patrimônio.
1. LÔBO, Paulo. Com avanço legal pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Conjur, 16.08.2015.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficien-
cia-mental-nao-sao-incapazes; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Ainda existe ação de interdição no
CPC/2015? Jota, 02.04.2018. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/
opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/ainda-existe-acao-de-interdicao-no-cpc-2015-02042018.
EBOOK DEFICIENCIA E OS DESAFIOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA_VOL 01.indb 130EBOOK DEFICIENCIA E OS DESAFIOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA_VOL 01.indb 130 24/05/2022 16:42:2824/05/2022 16:42:28
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