Convenções Partidárias

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas221-235

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A Convenção partidária é o órgão máximo de deliberação de cada partido político. São reuniões onde os filiados denominados “convencionais”, irão se reunir para discutir e decidir sobre a escolha dos candidatos aos cargos majoritários e proporcionais e a formação de coligações, iniciando-se, assim, a primeira fase preparatória do processo eleitoral.

Considerando que todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo de concorrer a um cargo eletivo e que, em regra, o número de interessados é superior ao de vagas a preencher, a convenção mostra-se como um método democrático para a escolha dos candidatos que concorrerão ao pleito.

Nas convenções partidárias os partidos poderão, ainda, deliberar sobre a escolha de delegados ou representantes, fixação dos valores máximos de gastos por cargo, etc.

13. 1 Tipos de convenções

Convenções Municipais – para a escolha de candidatos do partido ou coligação que irão concorrer nas Eleições Municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador). Serão realizadas pelo Diretório ou Comissão Provisória municipal da respectiva agremiação partidária.

Convenções Regionais ou Estaduais – para escolha dos candidatos às eleições gerais (Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais). Serão realizadas pelo Diretório Estadual do partido.

Convenções Nacionais – para escolha dos candidatos às eleições nacionais (Presidente e Vice-Presidente da República). Serão realizadas pelo Diretório Nacional do partido.

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13. 2 Período de realização

As convenções partidárias para deliberação sobre coligações e escolha de candidatos deverão ser realizadas no período de 10 a 30 de junho do respectivo ano eleitoral.

Pode ser realizada em qualquer dia da semana e em qualquer horário, salvo se o estatuto estabelecer um dia certo. Orienta-se a realizá-la aos domingos ou feriados, ou, se designada para um dia útil, fora do horário comercial, a fim de garantir o comparecimento de todos os convencionais.

Observe que as convenções devem ser realizadas dentro do período mencionando, não havendo qualquer impedimento para que ocorra em duas ou mais etapas, ou seja, em várias datas dentro do período estabelecido pela lei eleitoral. Neste sentido:

(...) Possibilidade de realização de convenção para escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores e aprovação da coligação em duas etapas. Inexistência de obrigatoriedade de realização de uma única convenção para escolha de candidatos ao pleito eletivo (Precedente: Resolução nº 16.403, de 17.04.90). (TSE, Resolução nº 18.135, de 12/5/1992, Rel. Min. Marco Aurélio)

Observação: No caso de coligações, é necessária a realização de tantas convenções autônomas quantos sejam os partidos políticos a coligar-se, não sendo admitida uma convenção unificada entre todas as agremiações coligadas.

Partidos políticos. ‘Convenção conjunta’ com vistas à coligação e a escolha de candidatos. Impossível a votação promíscua de convencionais de dois ou mais partidos, pois a coligação pressupõe tantas deliberações convencionais autônomas quantos sejam os grêmios partidários a coligar-se. Inadmissível, também, a direção unificada das várias convenções. (TSE, Resolução nº 14.413, de 14/7/1988, Rel. Min. Torquato Jardim)

13. 3 Convocação

A convocação da convenção deve ser feita pelo respectivo diretório (nacional, regional ou municipal, de acordo com o tipo de eleição). Se realizada por quem não seja filiado ao partido, é nula. Nesse sentido:

Convenção municipal: nulidade. Convocada e presidida por quem não é filiado, nula será a convenção, e sem efeito a escolha de candidatos. (TSE – Ac. nº 12.681, de 21/09/1992).

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A convocação pode ser feita por carta, notificação pessoal, edital ou outro meio. Em regra, faz-se por edital onde constem as informações quanto ao dia, horário, endereço do local e a matéria objeto da deliberação. Esse edital deverá ser afixado na imprensa local, ou, na sua ausência, afixado no lugar de costume no Cartório da respectiva zona eleitoral.

Embora a lei não estabeleça um prazo entre a data da convenção e a realização da convenção, é crível que medeie um prazo razoável (sugere-se pelo menos uma semana), sob pena de inviabilizar-se o ato.

13. 4 Finalidade

Os objetivos principais das Convenções dos Partidos são:

1) Deliberar se concorrerão de forma isolada, ou se formarão coligações com outros partidos para a eleição majoritária, proporcional ou para ambas;

2) Escolher seus candidatos aos cargos majoritários e proporcionais;

3) Sortear os números com que cada candidato deverá concorrer.

4) Estabelecer o limite de gastos a ser realizado em cada eleição.

Todos os atos praticados devem respeitar as normas legais que regem as convenções, bem como as constantes no Estatuto Partidário. No caso de omissão do Estatuo sobre normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 10 de abril de 2012, e encaminhando-as ao TSE antes da realização das convenções.

13. 5 Prévias eleitorais

Antes das Convenções os partidos políticos podem realizar as chamadas “prévias eleitorais” com o objetivo de conhecer a opinião dos filiados sobre a escolha de candidatos, fazendo uma seleção prévia, mas que deve ser confirmada em posterior convenção.

Nesse sentido, as prévias são pesquisas de opinião interna dos partidos políticos realizadas entre seus filiados, a fim de buscar orientação e fixar dire-trizes, inclusive sobre escolha de candidatos.

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A consulta deve se restringir ao âmbito da agremiação. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea.

Uso de Urnas Eletrônicas – A Justiça Eleitoral pode fornecer urna eletrônica ao partido para a realização de suas prévias (art. 1º, do código eleitoral e da Res.-TSE nº 22.685/DF).

A partir de qual data é permitira a realização? As prévias poderão ser realizadas em qualquer dia até o dia 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, ficando a cargo do partido fixar a data.

A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance.

As mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido.

Por fim, é permitida a divulgação das prévias pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

13. 6 Propaganda intrapartidária

É aquela realizada pelo filiado de um Partido Político, no período para isso indicado pela lei, visando a convencer os correligionários do partido, participantes da convenção para escolha dos candidatos, a escolher o seu nome para concorrer a um cargo eletivo, numa determinada eleição.1

Trata-se de propaganda com caráter reservado que deve se restringir ao alcance dos membros da agremiação partidária que têm o direito de participar da convenção.

Prazo: Só é permitida nos 15 (quinze) dias anteriores à data escolhida pelo partido para realizar a convenção (entre os dias 10 e 30 de junho).

Limitações: É vedada a divulgação desse tipo de propaganda na rádio, televisão e outdoor (art. 36, § 2º da Lei nº 9.504/97), bem como na internet. Assim, é proibida a veiculação da propaganda intrapartidária através de quaisquer meios de comunicação de massa, sob pena de desvirtuamento, dado que deve se restringir ao âmbito partidário.

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Permite-se:

  1. a afixação de faixas e cartazes apenas nas proximidades no local onde será realizada a convenção com mensagens aos filiados;

  2. a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido;

  3. mensagens eletrônicas e o envio de cartas, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.

Propaganda Intrapartidária X Propaganda Eleitoral - A propaganda...

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