O dia da Eleição

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas497-523

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Este é o ápice do processo eleitoral. Neste momento tudo deve estar pronto para que o eleitor possa comparecer à seção eleitoral e exercer o seu individual direito de eleger seus mandatários por meio do voto direto, secreto e de igual valor para todos. É um dia de festa, de ânimos acirrados e ansiedade que vai exigir bom-senso e tranquilidade por todos os envolvidos.

No dia 07 de outubro de 2012 serão realizadas eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador simultaneamente em todo o país.

Nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta (50% + 1) dos votos válidos (não computados os brancos e nulos) na primeira votação, será feita nova eleição em 28 de outubro de 2012 (segundo turno), com os 2 mais votados.

Poderão votar todos os eleitores regularmente inscritos no Cadastro Nacional de Eleitores até o dia 09 de maio de 2012.

Serão analisadas, neste capítulo, as principais ocorrências nesse dia, a fim de que o leitor possa praticar seus atos em conformidade com as leis eleitorais e fiscalizar eventuais irregularidades praticadas pelos opositores.

23. 1 Fornecimento gratuito de transporte e alimentação aos eleitores no dia da eleição

O Transporte de eleitores residentes na zona rural no dia do pleito está regulamento na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974.

De acordo com a legislação, nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, exceto:

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I) a serviço da Justiça Eleitoral;

II) coletivos de linha regulares e não fretados;

III) de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel que não foram requisitados pela Justiça Eleitoral (exemplo: táxi).

Observe que a lei citada regulamenta o transporte de eleitores e o fornecimento de alimentação aos eleitores da zona rural. É vedado a candidato, órgão partidário ou a qualquer pessoa fornecer transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Já os eleitores da zona rural, só podem ser transportados em veículos que estejam a serviço da Justiça Eleitoral ou nos demais, acima, mencionados.

A indisponibilidade ou deficiência no transporte de eleitores da zona rural não eximem o eleitor do dever de votar.

Quanto à alimentação, somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições. Nesse caso, as despesas correm por conta do Fundo Partidário.

Cabe aos partidos políticos e ao representante do Ministério Público fiscalizar o fornecimento de transporte e de refeições no dia do pleito.

23.1. 1 Comissão Especial de Transporte e Alimentação - CETA

Para auxiliar no intenso trabalho que envolve a disponibilização de transporte e alimentação aos eleitores da zona rural, a lei prevê a possibilidade de instalação, trinta dias antes do pleito (até 07/09/12), na sede de cada município, da Comissão Especial de Transporte e Alimentação, que deverá ser composta por pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos partidos políticos.

Além disso, verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, os candidatos ou órgãos partidários poderão indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. Demons-tra-se, dessa forma, que o trabalho, para que seja profícuo e possa abranger o maior número de áreas do município, deve ser conjunto, e que a participação dos partidos políticos é imprescindível.

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Cada partido deverá indicar 3 (três) pessoas que não disputem cargo eletivo. Até 40 dias antes do pleito (28/08/12), os Diretórios Regionais dos partidos, devem fazer as indicações.

É facultado, ao candidato, em município de sua notória influência política, indicar ao Diretório do seu partido, pessoa de sua confiança para integrar a comissão.

23.1. 2 Prestação de informações de veículos disponíveis

Os responsáveis pelas repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal, inclusive suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista deverão encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, até o dia 18 de agosto de 2012, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, e justificando, se for o caso, a impossibilidade de fornecer parte deles em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

Note, portanto, que, em regra, todos os veículos dos órgãos mencionados, deverão ficar a serviço da Justiça Eleitoral, exceto os de uso militar e aqueles que, justificadamente, sejam indispensáveis ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

Os veículos devem estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: “A serviço da Justiça Eleitoral”.

Para esse fim, o órgão da Justiça Eleitoral que requisitou os veículos deverá determinar data e horário para que os veículos sejam apresentados e devidamente tarjados.

Observação: Considerando que os órgãos mencionados geralmente não ficam atentos ao prazo para fazer a devida comunicação, recomenda-se que o Juiz Eleitoral encaminhe-lhes ofício, no início do mês de agosto, solicitando que informem quais os veículos disponíveis para posterior requisição.

23.1. 3 Requisição de veículos, funcionários e instalações

Com as informações prestadas pelos órgãos públicos, os servidores do Cartório Eleitoral deverão planejar a execução do serviço de transporte de eleitores, requisitando os veículos e embarcações a serem utilizados em primeiro e eventual segundo turno, até 30 (trinta) dias antes do pleito (até 07/09/2012).

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Se os veículos pertencentes a essas entidades não forem suficientes, serão requisitados veículos e embarcações de particulares, de preferência os de aluguel. Esses serviços poderão ser pagos, a preços que correspondam aos critérios da localidade com recursos do Fundo Partidário até 30 dias após as eleições.

Deverão requisitar, ainda, até 15 dias antes das eleições (22/09/12), dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços.

Observação: Os veículos deverão ser fornecidos devidamente abastecidos e tripulados.

23.1. 4 Requisitos para que a área seja abrangida pelo sistema de transporte de eleitores

a) é necessário que a área seja na zona rural;

  1. que esteja dentro dos limites territoriais do município; e

  2. que diste pelo menos 2 (dois) quilômetros da Mesas Receptoras.

23.1. 5 Quadro geral de percursos

Quinze dias antes do pleito (22/09/12), o Juiz Eleitoral divulgará o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, fornecendo cópias aos partidos políticos.

23.1.5. 1 Reclamação contra os percursos programados para o transporte de eleitores

É possível oferecer reclamação contra a programação divulgada, dirigida ao Juiz Eleitoral da respectiva zona.

Quem pode oferecer a Reclamação: a) os partidos políticos; b) os candidatos; c) os eleitores, em número mínimo de 20.

Prazo: 3 (três) dias, a contar da divulgação da programação. No mesmo prazo a reclamação deverá ser resolvida. Da decisão cabe recurso ao TRE no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo.

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Somente após decididas as eventuais reclamações, será divulgado quadro definitivo.

23.1. 6 Crimes relacionados ao transporte de eleitores

I) descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever de oficiar a Justiça Eleitoral até 50 (cinquenta) dias antes do pleito, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade.

Pena: detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

II - desatender à requisição de...

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