Criação, Administração e Dissolução de Sindicatos

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas506-514

Page 506

1. Criação

A — AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Uma das mais interessantes questões é a da criação dos sindicatos, evidenciando-se, desde logo, que os sindicatos têm direito à aquisição de personalidade jurídica. No entanto, nem sempre a têm, porque, às vezes, não se interessam pela sua obtenção, mantendo-se como entes de fato por vontade própria e, também, nos sistemas rígidos, porque o Estado exige o preenchimento de requisitos que não são alcançados.

Faça-se, de início, a distinção entre personalidade jurídica e personalidade sindical, que nos países de língua espanhola denomina-se personalidade gremial; aquela uma consequência normal da fundação de uma pessoa jurídica, esta a atribuição, à entidade associativa, de poderes que a habilitem ao exercício de uma representação sindical lícita.

São, em tese, cinco as hipóteses de fundação de sindicato em nosso ordenamento jurídico, de acordo com as situações que podem ocorrer: a) fundação originária, quando não existe sindicato na categoria e o pretendente é o primeiro que vai ser na mesma criado; b) fundação por transformação de associação em sindicato, quando uma associação não sindical pretende transformar-se em sindicato para adquirir as prerrogativas deste; c) fundação por desmembramento de categoria, uma espécie de cisão, quando existe um sindicato preexistente que representa mais de uma atividade ou profissão, dele se destacando uma delas com o propósito de constituir um sindicato específico para aquela atividade ou profissão; d) fundação por divisão de base territorial, quando na categoria existe um sindicato amplo, nacional, estadual ou intermunicipal e o novo sindicato pretende situar-se com exclusividade em uma esfera geográfica de atuação menos ampla, destacando-se da base maior, caso em que representará a mesma categoria, mas na base territorial menor, sem prejuízo da continuidade da representação do sindicato preexistente nas demais bases; e) fundação por fusão de sindicatos, não vedada pela lei, caso em que um novo sindicato surgirá no lugar dos dois ou mais antes existentes com ampliação da sua base territorial e da sua categoria, portanto, o inverso do desmembramento.

Page 507

B — REGISTRO. A criação dos sindicatos compreende o estudo do registro, e nesse ponto a Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho exerceu influência na Constituição Federal do Brasil de 1988, ao dispor que os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir sindicatos. Com efeito, a Carta Magna (art. 8º) veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, ressaltando que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.

No direito comparado, há vários sistemas. Primeiro, os países nos quais a lei se omite, abstendo-se de qualquer referência sobre o registro, como a Itália, a Alemanha e o Uruguai. Segundo, a exigência do registro como mera publicidade, como ocorre na França. Terceiro, a previsão do registro como ato constitutivo, atributivo de personalidade jurídica e de capacitação para atuar, como na Espanha e na maioria dos países da América Latina.

Dessas premissas, resultam consequências que se refletem sobre a aquisição da personalidade jurídica. Nos sistemas omissivos, a aquisição é automática, informal, não submetida a qualquer forma prescrita em lei, de modo que os sindicatos passam a ter existência reconhecida pela ordem jurídica apenas como decorrência de ato interno de vontade, geralmente a aprovação, em assembleia, de estatutos que o regerão. Nos sistemas em que o registro é concessivo de personalidade jurídica, esta só é reconhecida se forem cumpridas as exigências para que se efetive, sem o que não há como reconhecer a existência legal do sindicato. Nos modelos em que o registro é meramente cadastral e para fins de publicidade, este não é concessivo de personalidade jurídica, e o ato inicial traduz-se por mero depósito dos estatutos ou outro documento constitutivo no órgão próprio, que tanto poderá ser um cartório civil como o Ministério do Trabalho.

O sistema legal brasileiro exige registro dos sindicatos (CF, art. 8º). O registro é feito no Ministério do Trabalho e Emprego. Há Portaria do Ministério sobre o procedimento de registro (Portaria n. 186).

C — MINISTÉRIO DO TRABALHO. No Brasil, até 1988, como a fundação do sindicato dependeu da obtenção da carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho, o nosso sistema filiou-se ao dos países nos quais a aquisição de personalidade jurídica resultava de ato atributivo do Estado.

Esse critério foi estabelecido pela CLT (art. 518), segundo o qual o pedido de reconhecimento do sindicato deve ser dirigido ao Ministro do Trabalho, que conferirá, ou não, a investidura sindical à entidade que a pleitear. De acordo com o mesmo dispositivo legal, o processo de reconhecimento é regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho.

Com a Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I), surgiram posições diferentes do Ministério do Trabalho que se refletem sobre as referidas instruções.

Prevaleceu, até 1994, o entendimento de que, como o texto constitucional dispõe que lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ao Ministério do Trabalho compete unicamente uma função cadastral dos novos sindicatos, sem entrar no mérito da validade ou não da sua criação.

Assim, é que foi criado no Ministério do Trabalho o Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, órgão depositário dos atos constitutivos dos sindicatos — ata da assembleia de fundação,

Page 508

primeira diretoria e registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas —, transformado em 1994 em Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, organizado pela Secretaria das Relações de Trabalho do mesmo Ministério, e em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal (MI n. 144/SP, TP, ADIMC n. 1.121/RS), segundo a qual o registro sindical é ato vinculado, subordinado apenas à verificação, pelo Ministério do Trabalho, de pressupostos legais e não de autorização ou reconhecimento discricionários.

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT