A Greve no Direito Brasileiro

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas558-561

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1. Conceito legal de greve

A — CONSTITUIÇÕES DE 1937 A 1988. O conceito legal de greve sofreu modificações em nosso país. A partir de 1900, quando o sistema político caracterizava-se pela ideia liberal, a greve exerceu-se como uma liberdade dos trabalhadores, sem leis que a restringissem ou a disciplinassem. A partir de 1937, foi declarada pela Constituição recurso nocivo ao interesse social e prejudicial à economia, como nas concepções que consideram a greve como delito. Com a Constituição de 1946, foi reconhecida como direito dos trabalhadores. A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 seguiram essa diretriz, porém, introduzindo limitações, em especial, quanto à paralisação das atividades essenciais e serviços públicos.

A Constituição Federal de 1988 (art. 9º) é mais liberal e declara:

É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Por outro lado, o art. 9º, § 1º, da mesma Constituição dispõe:

A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.

Completando as regras básicas, o § 2º do mesmo texto proclama:

Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A greve é uma garantia coletiva constitucional; a oportunidade do seu exercício e os interesses por meio dela defendidos são aqueles definidos pelos trabalhadores, que devem fazê-lo de modo não abusivo, mantendo, nas atividades essenciais, o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

B — LEIS ORDINÁRIAS. Regulando o preceito constitucional, a Lei n. 7.783, de 28.6.1989, revogando a Lei n. 4.330, de 1964, e o Decreto-lei n. 1.632, de 1978, estabeleceram as disposições que passaram a garantir o direito de greve e a coibir o abuso desse direito.

De acordo com o art. 2º, “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”.

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Como se vê, a greve legítima é a paralisação coletiva do trabalho. Essa paralisação tem fins temporários, porque se é definitiva rompe-se o contrato de trabalho. Deve expressar-se como suspensão do trabalho, que é uma abstenção e não uma ação. É a abstenção pacífica da obrigação contratual, que não é ilícita porque autorizada pela lei. Como fenômeno coletivo, envolve um grupo de pessoas. Necessariamente, não pressupõe a paralisação de todos os trabalhadores.

2. Procedimento de greve

A — FASE PREPARATÓRIA. Na greve, há uma fase preparatória e uma fase de desenvolvimento.

A fase preparatória, prévia à deflagração, tem, por sua vez, diversos atos. Primeiro, a obrigatória tentativa de negociação, uma vez que a lei não...

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