Liberdade Sindical: a Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho e a Legislação Brasileira

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas485-491

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1. Dimensões do tema

Há princípios do direito coletivo do trabalho que tratam, especificamente, da organização sindical, negociação coletiva e direito de greve. Podem ser analisados numa dimensão universal e nacional.

No prisma universal, os princípios sobre organização sindical podem ser identificados nas diretrizes estabelecidas pela Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho e no quadro, da maior importância, de garantias básicas ao trabalhador, bem como ao empregador, quanto ao livre exercício do direito de sindicalização sem obstáculos das autoridades públicas.

2. A Convenção n 87 da OIT

A — QUATRO GARANTIAS. Numa visão resumida sobre os seus pontos de maior relevância, é possível dizer que a Convenção n. 87 da OIT contém quatro garantias universais: fundar, administrar, atuar e filiar-se.

B — DIREITO DE FUNDAÇÃO DE SINDICATOS. Primeira, o direito de constituir, sem necessidade de prévia autorização do Estado, entidades sindicais julgadas convenientes pelos próprios interessados, trabalhadores ou empresários, bem como o direito complementar de filiação, positivo ou negativo, nessas associações, entendendo-se por direito positivo o de ingressar, e negativo, o de sair da entidade livremente.

C — DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO DE SINDICATOS. Segunda, é o direito atribuído a essas associações de redigir os próprios estatutos e regulamentos administrativos, e de eleger os seus

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respectivos representantes, como forma de liberdade de gestão, incluindo a faculdade de definir o programa de ação e as funções que serão cumpridas, tudo de acordo com a vontade manifestada pelos próprios interlocutores sociais, o que mostra que as atividades desenvolvidas pelos sindicatos devem ser afastadas de qualquer intervenção do Estado, para que possam expressar, de modo democrático, os objetivos que os interessados pretendam alcançar.

D — DIREITO DE NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO. Terceira, é a garantia contra a extinção ou a suspensão das entidades sindicais pelo Estado, por via administrativa, impedindo-se, assim, o controle absoluto que a autoridade pública poderia impor, de modo autoritário, na vida sindical.

E — DIREITO DE FILIAÇÃO. Quarta, o direito das associações sindicais de criar federações ou confederações, assim como a faculdade de filiação a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores.

F — A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. A Constituição Federal do Brasil, de 1988 (art. 8º), declara que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, assegurando, assim, a autonomia dos sindicatos perante o Estado.

Veda a “criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

No entanto, é contraditória ao manter o princípio da unicidade sindical ou da proibição de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial, herdado da Consolidação das Leis do Trabalho, esta, por sua vez, fundada nos princípios do corporativismo.

As Centrais Sindicais situam-se acima das Confederações em sistema, no qual pela lei constitucional é confederativo.

A Lei Magna não permite sindicato por unidade produtiva ou empresa ao declarar que a base mínima territorial do sindicato é a de um município.

Considera função do sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. No período contemporâneo, as atribuições do sindicato, diante da crise de representatividade, do desemprego e da necessidade de uma participação mais efetiva nos problemas sociais e econômicos, vem conduzindo os sindicatos a uma atuação que excede a prática funcional da simples defesa dos interesses da categoria.

A Constituição declara que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. Manteve a contribuição sindical compulsória devida por todo membro da categoria ao sindicato e criou uma segunda contribuição, de igual extensão, fixada pela assembleia sindical...

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