Funções do Sindicato

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas515-516

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1. Transformações

O sindicato de trabalhadores exerce funções de representação, negociação, arrecadação, assistência e postulação judicial.

Representa os interesses gerais da categoria e os interesses individuais dos associados relativos ao trabalho (art. 513, a, da CLT).

Desenvolve negociações com os sindicatos patronais e as empresas destinadas à composição dos conflitos, mediante convenções e acordos coletivos (arts. 513, b, e 611 da CLT).

Está autorizado a arrecadar contribuições para o custeio das suas atividades e execução de programas do interesse das categorias por ele representadas (CF, art. 8º, IV).

Presta assistência de natureza jurídica, homologando rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de emprego no mesmo serviço (CLT, art. 477), dá assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5 (cinco) salários mínimos ou que declare não ter condições econômicas para custear a demanda (CLT, art. 789, § 10), e aos associados, qualquer que seja o seu salário (art. 514, b, da CLT), a estes, também, serviços médicos, dentários, colônia de férias, cooperativas, agências de colocação, creches etc. (art. 592 da CLT).

Demanda em juízo na defesa de interesse próprio — ex.: direitos patrimoniais; no interesse da categoria — ex.: dissídios coletivos; no interesse individual como substituto processual — ex.: ação de cumprimento (CLT, art. 872).

A CLT proíbe a função político-partidária (art. 521, d) e a função econômica (art. 564), proibições que atritam com a Constituição Federal (art. 8º, I e II).

Há sensível transformação nas funções dos sindicatos brasileiros, meramente assistenciais no corporativismo, passando a preponderantemente negociais no sistema de liberdade sindical e autonomia para reivindicação de normas e condições de trabalho. Iniciaram-se discussões a partir de 2003, destinadas a atribuir aos sindicatos funções mais amplas, de modo a participar efetivamente do debate sobre questões econômicas e sociais.

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2. Apreciações gerais

A principal função do sindicato é a negocial, uma vez que dela resultam normas de trabalho para toda a categoria, e com essa atividade o sindicato desempenha um papel criativo na ordem jurídica como fonte de produção do direito positivo.

Para alguns juristas, a função assistencial desvia o sindicato das suas verdadeiras finalidades, que são...

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