O Critério da Transcendência: Suas Origens e a Regulamentação como Requisito de Admissibilidade Recursal pela Reforma Trabalhista

AutorTamires Rastoldo Fernandes Mendes
Páginas228-239
O CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA: SUAS ORIGENS E
A REGULAMENTAÇÃO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL PELA REFORMA TRABALHISTA
Tamires Rastoldo Fernandes Mendes(1)
(1) Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Bacharel em Direito pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Advogada trabalhista do escritório Loureiro Maia Advogados.
(2) MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência no recurso de revista: projeto de Lei n. 3267/2000. Revis-
ta do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 66, n. 4, p. 41-62, out./dez. 2000. Disponível em:
net/20.500.12178/85309>. Acesso em: 30 abr. 2018.
(3) MACIEL, Adhemar Ferreira. Restrição à admissibilidade de recursos na Suprema Corte dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal
Federal do Brasil. In: FABRÍCIO. Adroaldo Furtado (Coord.). Meios de impugnação ao jugado civil – Estudos em homenagem a José Carlos
Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 33-45.
1. Introdução
A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é, sem
sombra de dúvidas, uma das legislações que mais causou
dissenso nos últimos anos em nosso país. Do processo le-
gislativo em si até a aplicação prática da lei, muito se vem
discutindo sobre a constitucionalidade da profunda e seve-
ra reforma realizada na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) no final de 2017.
O cenário de mudanças ainda não se estabilizou. Neste
exato momento, enquanto estas linhas são escritas, magis-
trados, membros do Ministério Público do Trabalho, advo-
gados, servidores e toda a sociedade aguardam ansiosos a
definição sobre qual instrumento legal (se houver) substi-
tuirá a Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de
2017, responsável por fazer ajustes na controversa reda-
ção final da Reforma Trabalhista, que perdeu a vigência
no final do mês de abril de 2018.
Assim, diante de tamanha incerteza e insegurança ju-
rídica, não há melhor oportunidade para aprofundar os
estudos sobre os institutos inseridos pela novel legislação,
seja para entender melhor suas origens, facilitando a apli-
cação no dia a dia, seja para criticá-los a fim de refletir
sobre a sua eficácia na Justiça do Trabalho.
O presente trabalho visa a lançar luz, de forma sin-
gela e despretensiosa, sobre o critério da transcendência,
desconhecido de muitos e que tem tirado o sono de gran-
de parte dos operadores do Direito do Trabalho por seu
conceito impreciso. O objetivo é trazer maiores detalhes
sobre suas origens históricas, o momento em que passou
a integrar nosso ordenamento jurídico, a força dada pela
Reforma Trabalhista e, finalmente, analisar os reflexos prá-
ticos já identificados a partir de sua adoção.
2. As Origens Históricas da Transcendência:
do Writ Of Certiorari Norte-Americano aos
Institutos Brasileiros da Arguição de Rele-
vância e Repercussão Geral
Em poucas palavras, a ideia de criar um filtro proces-
sual que funcionasse como critério de admissibilidade de
recursos a tribunais superiores nasce no direito norte-ame-
ricano, em 1891, com o Judiciary Act(2), fruto da necessi-
dade de que a Suprema Corte dos Estados Unidos selecio-
nasse os casos que deveriam estar sujeitos à sua jurisdição
de acordo com a relevância da matéria a ser julgada, a fim
de amenizar a massa processual (caseload)(3) de processos
que se constituía.
Assim, sob a forte concepção de controle discricioná-
rio dos membros da Suprema Corte na escolha dos ca-
sos com as questões mais relevantes, surge o conceito de
writ of certiorari. Este instituto seria, segundo o professor
José Guilherme Berman Corrêa Pinto, o instrumento que
viabilizaria a uniformização da jurisprudência nos Estados
Unidos por meio do julgamento das demandas de maior
relevância:
“O desafio que o certiorari enfrenta é o de con-
ciliar a necessidade de uniformização do direito
aplicado em todo o território dos Estados Unidos
com as limitações de um tribunal composto por
apenas nove juízes. Cabe justamente à Suprema
Corte o papel de conferir unidade ao ordenamen-
to jurídico. Porém, o volume de trabalho que lhe
seria atribuído caso tivesse de decidir todas as
questões controversas e uniformizar todas as di-
ferentes interpretações existentes no Judiciário
norte-americano já era considerado, à época em
que o instituto surgiu, como insuportável para
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uma corte tão pequena. O certiorari, desta for-
ma, é visto não como a solução ideal, mas como
o mecanismo que torna viável a atuação da Supre-
ma Corte na uniformização do direito vigente nos
Estados Unidos, por meio da apreciação dos casos
mais importantes, de acordo com o seu próprio
julgamento.”(4)
Se, por um lado, o writ of certiorari vem de uma tradi-
ção jurídica bastante distante da realidade brasileira (não
tanto nos dias atuais), a sua influência culminou na criação
de um mecanismo de triagem de processos nativo: a ar-
guição de relevância. A origem do conceito de relevância
também vem da experiência americana, bem como do di-
reito alemão e austríaco, que possuem, em suas respecti-
vas normas processuais, a exigência de demonstração da
importância e significação fundamental da causa para a
apreciação de matérias pelas Cortes Superiores(5).
Em 1965 foi instituída uma Comissão de Ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF), entre eles os Ministros
Alvaro Ribeiro da Costa e Vitor Nunes Leal, para o estu-
do sobre a implementação de uma reforma judiciária, e,
nessa oportunidade, já se discutia sobre o critério da rele-
vância, com a percepção de que o interesse público sobre
a resolução da matéria deveria ser o principal fator para a
admissão do recurso extraordinário:
“Assim, para que o Supremo Tribunal conheça do
recurso, dever-se-á exigir que a questão federal nele
envolvida seja de alta relevância. Essa relevância será
apreciada sobretudo do ponto de vista do interesse
público. Fora dessa hipótese, na qual estão incluídas
as arguições de inconstitucionalidade, o recurso ex-
traordinário não deverá ser admitido.”(6)
No Brasil, o instituto apenas passou a integrar nosso
ordenamento jurídico formalmente com a Emenda Cons-
titucional n. 7, de 13 de abril de 1977(7), que modificou a
Constituição Federal de 1967, conferindo aos ministros do
STF a incumbência de prever em seu regimento interno os
critérios de admissibilidade para as causas que julgaria, de
acordo com a relevância da questão federal:
“Art. 119. (...)
§ 1º – As causas a que se refere o item III, alíneas a e d,
deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribun al Fede ral
(4) PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. O Writ of Certiorari. Revista Jurídica, Brasília, v. 9, n. 86, ago./set. 2007, p. 87-103.
(5) MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. op. cit.
(6) BRASIL. Supremo Tribunal Federal – Reforma Judiciária. In: Revista de Direito Administrativo: RDA, n. 81, p. 476-490, jul./set. 1965.
Brasília.
(7) MATTIOLI, Maria Cristina. Transcendência: uma resposta política à morosidade da justiça. Revista do Tribunal Superior do Trabalho,
Porto Alegre, RS, v. 67, n. 4, p. 129-141, out./dez. 2001. Disponível em: . Acesso em: 30
abr. 2018.
(8) Está em tramitação no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 10 de 2017, de autoria da senadora Rose de Frei-
tas, que pretende estender o filtro processual da repercussão geral aos recursos especiais de competência do STJ. A PEC, que já havia sido
no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espé-
cie, valor pecuniário e relevância da questão federal.”
Dessa forma, na Emenda Regimental n. 2, de 4 de
dezembro de 1985, o STF alterou seu regimento interno
para fazer constar as excepcionais hipóteses de cabimen-
to de recurso extraordinário e, para todas as demais, re-
gistrou que apenas se fosse demonstrada a relevância da
questão federal, além de conceituar o que seria relevante
para que o recurso fosse admitido:
Art. 325. Nas hipóteses das alíneas “a” e “d” do inciso III
do artigo 119 da Constituição Federal, cabe recurso ex-
traordinário:
(...)
XI – em todos os demais feitos, quando reconhecida
relevância da questão federal. (grifos nossos)
Art. 327. (...)
§ 1º. Entende-se relevante a questão federal que,
pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os
aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da
causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal. (grifos nossos)
É possível identificar, pela leitura dos artigos acima
destacados, o elevado grau de discricionariedade
conferida aos membros do STF na filtragem dos recursos
extraordinários sob sua jurisdição, competindo ao
órgão, inclusive, dispor em sua norma regimental
sobre os critérios que atenderiam ao pressuposto da
relevância.
Com a promulgação da Constituição da República de
1988, o critério da arguição de relevância foi retirado do
texto constitucional, foram inseridos novos requisitos de
admissibilidade recursal, bem como foi criado o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), cuja função precípua seria unifor-
mizar a interpretação sobre normas federais infraconstitu-
cionais, tomando para si a competência que, até então,
seria do Supremo Tribunal Federal.
Apenas com a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de
dezembro de 2004, a famosa “Reforma do Judiciário”, foi
novamente inserido um mecanismo de filtragem proces-
sual para a admissibilidade de recurso de natureza extraor-
dinária ao STF(8), dessa vez intitulado de repercussão geral:
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230A Reforma Trabalhista
“Art. 102. (...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitu-
cionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que
o Tribunal examine a admissão do recurso, somente po-
dendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.” (grifos nossos)
O objetivo da mudança era refrear a sobrecarga de
processos que se formava à época, e que apenas cresce
em nossos dias, reinserindo um instrumento de triagem
parecido com o anterior, com outra faceta, mas de es-
sência e princípios norteadores bastante similares. Sobre
as semelhanças entre a relevância e a repercussão geral,
ensina o professor Osmar Mendes Paixão Côrtes:
“É, portanto, a possibilidade de ‘filtragem’ de pro-
cessos sem maior relevância, que não põem em
xeque o princípio federativo e a guarda da Consti-
tuição, a força motora que levou à criação dos dois
instrumentos — a antiga ‘arguição de relevância’ e
a atual ‘repercussão geral’.”(9)
Além de sofrer forte influência da arguição de rele-
vância da questão federal, a repercussão geral também
bebeu da fonte da transcendência (por mais filosófico que
possa parecer), pois esta já existia desde 2001 e será obje-
to exclusivo do presente estudo nas próximas linhas.
3. A Inserção da Transcendência no
Ordenamento Jurídico Brasileiro e seus
Desdobramentos
A proposta de inserir o critério da transcendência na
CLT como requisito de admissibilidade para o recurso de
revista veio do Poder Executivo, mais precisamente do Pre-
sidente da República Sr. Fernando Henrique Cardoso que,
em 19 de junho de 2000, encaminhou o conteúdo do
projeto de lei (PL) na Mensagem n. 831/2000 ao Con-
gresso Nacional, transformada no PL n. 3.267/2000(10).
A redação do Projeto de Lei foi elaborada por Ministros
do TST(11). Abaixo segue a íntegra do PL, em sua reda-
ção original:
aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, recebeu uma emenda
em agosto de 2017 e, no momento, segue para nova análise na CCJ do Senado Federal. A PEC tramita na Câmara dos Deputados sob o
n. 209/2012.
(9) CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Transcendência x repercussão geral. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, SP, v. 81, n. 9, p.
1075-1080, set. 2017. Disponível em: . Acesso em: 25 abril 2018.
(10) CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 3.267. Brasília. 20 de junho de 2000. Disponível em:
proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F1EF13F20600BD7F7B514671D8C63A18.node1?codteor=1121400&filename=Avulso+-
-PL+3267/2000>. Acesso em: 29 março 2018.
(11) PIMENTA, Wagner Antônio. O critério da transcendência. Revista Jurídica Virtual – Brasília, vol. 3, n. 29, out. 2001. Disponível em:
. Acesso em: 30 abr. 2018.
(12) CÂMARA DOS DEPUTADOS. op. cit.
“1º Acrescenta-se ao Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de
1943, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o seguinte
art. 896-A:
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho não conhecerá
de recurso oposto contra decisão em que a matéria de fun-
do não ofereça transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza jurídica, política, social ou econômica.
§ 1º Considera-se transcendência:
I – jurídica, o desrespeito patente aos direitos humanos
fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis,
com comprometimento da segurança e estabilidade das
relações jurídicas;
II – política, o desrespeito notório ao princípio federativo
ou à harmonia dos Poderes constituídos;
III – social, a existência de situação extraordinária de discri-
minação, de comprometimento do mercado de trabalho ou
de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho;
IV – econômica, a ressonância de vulto da causa em re-
lação a entidade de direito público ou economia mista,
ou a grave repercussão da questão na política econômica
nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento
regular da atividade empresarial.
§ 2º O Tribunal, ao apreciar recurso oposto
contra decisão que contrarie a sua jurisprudência
relativo à questão transcendente, salvo o caso de
intempestividade, dará prazo para que a parte
recorrente supra o não preenchimento de pressuposto
extrínseco do recurso.
§3º O Tribunal não conhecerá de recurso fundado
em aspecto processual da causa, salvo com apoio
em disposição constitucional direta e literalmente
violada, quando o tema de fundo estiver pacificado
em sua jurisprudência no sentido da decisão proferida
pelo tribunal inferior.
Art. 2º. O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará,
no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, o proce-
dimento de seleção dos recursos transcendentes e de uni-
formização na aplicação dos critérios de transcendência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data
de sua publicação.”
A Exposição de Motivos(12) do PL 3.267/2000 foi ela-
borada pelos Ministros de Estado do Trabalho e Empre-
go, Paulo Jobim Filho, e da Justiça, José Gregori. O texto
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merece ser reproduzido de forma destacada para que seja
analisado minuciosamente o objetivo da lege ferenda:
“Técnica a ser adotada para o desafogamento dos
Tribunais Superiores, simplificação dos recursos e
caracterização dessas Cortes como instâncias ex-
traordinárias é a da demonstração da relevância
federal ou transcendência política, social, eco-
nômica ou jurídicas das causas que merecerão a
apreciação pelos Tribunais Superiores.
A inserção dessa espécie de requisito para a ad-
missibilidade dos recursos de natureza extraordi-
nária é de suma importância para não vulgarizar
os tribunais superiores. Se todos os processos aca-
barem desembocando nas Cortes Superiores, o
que era extraordinário passa a ser ordinário, com
a desenganada intenção das partes de rediscutir
indefinidamente as questões nas quais litigam.
A Suprema Corte americana adota tal técnica ao
escolher os processos que irá julgar, conforme sua
relevância. Uma vez decidida a questão, com a for-
mação do precedente, a jurisprudência formada
passa a ser aplicada pelos juízes e cortes inferiores,
podendo ser revista apenas se a Suprema Corte
considerar que surgiram novos argumentos que
justifique uma revisão de sua decisão originária.
(...)”
No texto há menção expressa ao antigo critério da
arguição de relevância, com a indicação dos motivos pelos
quais seus resultados não foram satisfatórios e a defesa
da adoção de mecanismo de triagem de processos com
amplo poder de discricionariedade para os membros do
Tribunal Superior:
“(...) Sob o império da Carta Política de 1967/1969,
o Supremo Tribunal Federal, como instância unifor-
mizadora da jurisprudência em torno da interpre-
tação da Constituição e da lei federal, funcionou
com técnica semelhante, consistente na arguição
de relevância da questão federal, que deveria ser
demonstrada no recurso extraordinário, para que
este pudesse transitar pelo STF (CF 67/69, art.
119, III e §1º).
O insucesso do sistema de arguição de relevância
no Supremo Tribunal Federal deveu-se à necessi-
dade do STF justificar motivadamente a não apre-
ciação meritória de todos os processos que dei-
xassem de ser julgados. Assim, não havia efetiva
diminuição de processos continuando o STF com
a sobrecarga inviabilizadora de uma apreciação
mais acurada dos processos que efetivamente fos-
sem julgados, pela sua relevância.
Assim, a melhor técnica a ser adotada é, efeti-
vamente, aquela vivenciada pela Suprema Corte
americana, que atua com discricionariedade na
seleção das causas que vai julgar, em face da re-
percussão geral que teriam na sociedade e na eco-
nomia, sem necessidade de justificar o motivo pelo
qual não apreciará as demais causas. (...)”
Merece destaque o trecho abaixo, em que os Minis-
tros defendem a ideia da transcendência das questões que
deverão ser apreciadas pela Corte Superior para além do
interesse individual das partes, bem como mencionam a
própria transcendência da função da Corte Superior:
“(...) Como em nosso sistema jurídica o duplo grau
de jurisdição já assegura as partes a revisão, por
um colegiado, da decisão proferida pelo juiz sin-
gular, obtendo-se rejulgamento integral da cau-
sa, com reexame de fatos e provas e do direito
aplicável à hipótese, conclui-se que os tribunais
superiores não têm a missão de fazer justiça, no
sentido de reexaminar a causa, mas de garantir a
aplicação uniforme do direito federal em todo o
território nacional. Assim, sua missão transcende
o interesse das partes, ligando-se à defesa dos in-
teresses do Estado federado, de que suas normas
não sejam desobservadas por alguma das unida-
des que compõem a Federação.
Daí que as questões que transcenderem o interesse
das partes, para afetar o próprio interesse da socie-
dade organizada em Estado Federal, é que merece-
rão ser julgadas pelas Cortes Superiores. E caberá a
essas Cortes, com seu poder discricionário, aquilatar
se a questão concreta se revela transcendente. Do
contrário, continuarão os tribunais superiores a fun-
cionar como 3ª ou 4ª instância ordinária, julgando
de forma sumária os processos que lhes chegam,
em sistema que apresenta maior discrionariedade
do que o que adotaria explicitamente.
Com a adoção do critério de transcendência das
questões federais, poderão os tribunais superio-
res ter condições de apreciar com tranquilidade,
segurança, consciência e precisão as causas que
lhes forem dirigidas, dedicando seu tempo àque-
las que, efetivamente, terão repercussão tal na
comunidade, que exigem detida análise de todos
os aspectos que a envolvam, de modo a que a
solução seja a que melhor atenda aos interesses
da sociedade. (...)”
Com a análise da Exposição de Motivos, fica claro
que o critério da transcendência surge como uma pro-
posta de melhora da antiga relevância, com a ideia de
ampla discricionariedade, a fim de que o instituto alcan-
ce melhores resultados.
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232A Reforma Trabalhista
No entanto, a despeito de suas boas intenções, a
tramitação do Projeto de Lei n. 3.267/2000 foi contur-
bada. A mensagem encaminhada pelo Presidente Fernan-
do Henrique em junho de 2000 fazia expressa referência
solicitando a urgência na apreciação do projeto de sua
iniciativa. Em setembro do mesmo ano, o Poder Executivo
solicitou que fosse cancelado o pedido de urgência na tra-
mitação do PL e, alguns dias depois, foi novamente invo-
cado o art. 64, §1º, da Constituição da República. Quase
dois meses depois a urgência foi cancelada e, outra vez,
renovada em abril de 2001.
No mesmo mês a Deputada Federal Zulaiê Cobra foi
designada relatora do PL n. 3.267/2000, na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos
Deputados. Em seu parecer(14), que também merece desta-
que, a deputada defende a ideia de ausência de previsão
constitucional para os critérios da transcendência e relevân-
cia para recursos ao TST, bem como salienta as diferenças
entre as tradições jurídicas brasileira e norte-americana:
“(...) Não há, porém, previsão constitucional para
fundamentar a arguição de relevância ou trans-
cendência da matéria a ser submetida ao Tribunal
Superior do Trabalho – TST, conforme previsto no
projeto do Poder Executivo.
Saliente-se que a Reforma do Judiciário, aprovada
na Câmara dos Deputados, introduz instrumento
semelhante apenas para o Supremo Tribunal Fe-
deral. Isso significa que essa Casa já se manifestou
sobre a matéria e decidiu que tal instituto deve
estar restrito a nossa Corte Suprema.
Aliás, toda a exposição de motivos que acompa-
nha a mensagem n. 830/00 (rectius: n. 831/00)
do PL n. 3267, de 2000 faz referência expressa
ao Supremo Tribunal Federal. Não há menção ao
Tribunal Superior do Trabalho.
A comparação com a Suprema Corte Americana,
na exposição de motivos, é temerária uma vez
que os sistemas jurídicos e judiciários americanos
e brasileiros são bastante diversos. Transpor para
o nosso ordenamento jurídico um instrumento
existente em outro ordenamento, sem a necessá-
ria adaptação, pode gerar mais problemas do que
solucioná-los.
Saliente-se que a exposição de motivos frisa o pa-
pel da Suprema Corte Americana que poderia, a
(13) “Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribu-
nais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.”
(14) CÂMARA DOS DEPUTADOS. op. cit.
grosso modo, ser comparada ao nosso Supremo
Tribunal Federal, jamais ao Tribunal Superior do
Trabalho. A mais alta corte trabalhista não é a últi-
ma instância da jurisdição trabalhista. Isso significa
que as partes, mesmo que seus recursos não sejam
conhecidos pelo TST em virtude da “transcendên-
cia”, podem ainda recorrer ao Supremo Tribunal
Federal, que não possui instrumento semelhante,
até o presente momento. (...)”
Outro ponto interessante do parecer da relatora é no
que diz respeito ao uso do termo “transcendência”, bem
como as confusas definições de suas espécies:
“(...) Além disso, o termo “transcendência” não nos
parece termo juridicamente aplicável, em virtude da
possibilidade de ampla conceituação, e a definição
de “transcendência” presente no § 1º do projeto
pode gerar controvérsia na sua interpretação.
A “transcendência jurídica” é definida como “des-
respeito patente aos direitos humanos fundamen-
tais”. Na prática, ao contrário do pretendido, isso
significa que nenhum recurso trabalhista deixará de
ser apreciado pelo TST, pois direitos humanos fun-
damentais incluem todos os direitos trabalhistas.
(...) Além disso, a definição de “transcendência
política” nada mais é que complementação da ju-
rídica, uma vez que o princípio federativo e a har-
monia dos Poderes são matérias jurídicas, estando
constitucionalmente previstas.
De qualquer forma, apesar da tentativa de definir
a “transcendência”, o § 1º do art. 896-A do pro-
jeto poder ser interpretado de maneira subjetiva,
gerando a instabilidade das relações jurídicas. (...)”
Um último destaque merece ser feito quanto à crítica
da relatora sobre a regulamentação do procedimento de
seleção de recursos pelo próprio TST, pois, segundo ela,
a função de legislar sobre matéria de Direito Processual
compete exclusivamente à União Federal:
“(...) Por último, o art. 2º do projeto determina que o
TST regulamente ‘o procedimento de seleção dos recursos
transcendentes e de uniformização na aplicação dos crité-
rios de transcendência’. Tal determinação é inconstitucio-
nal, pois fere o princípio da separação dos poderes.
Além disso, o direito processual é de competência
privativa da União (art. 22 da Constituição Federal)
e, portanto, cabe ao Congresso Nacional dispor
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sobre a matéria (art. 48 da Constituição Federal).
O artigo representa verdadeira delegação de com-
petência, sem contudo observar as regras consti-
tucionais específicas sobre esse tipo de elaboração
legislativa (art. 68 da Constituição). (...)”
Assim, a análise da relatora do PL n. 3.267/2000 foi
pela inconstitucionalidade e injuridicidade do projeto de
lei. Com isso, em 20 de junho de 2001, o PL foi rejeitado
no Plenário da Câmara por 213 votos contra 177 votos a
favor. Mas, como o Brasil não é para amadores, a história
não terminou aí. Não satisfeito com a rejeição do Proje-
to de Lei, o Presidente da República Fernando Henrique
Cardoso editou a Medida Provisória (MP) n. 2.226, de 4
de setembro de 2001, e a encaminhou para o Congresso
Nacional, nos seguintes termos:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2226, DE 4 DE SETEMBRO DE
2001
Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no
recurso de revista, examinará previamente se a cau-
sa oferece transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou ju-
rídica.” (NR)
Art. 2o O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em
seu regimento interno, o processamento da transcendência
do recurso de revista, assegurada a apreciação da trans-
cendência em sessão pública, com direito a sustentação
oral e fundamentação da decisão. (...)”
(15) “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
(...) b) direito penal, processual penal e processual civil (...)”
(16) A despeito de o art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001 prever que “As medidas provisórias editadas em data anterior à da
publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva
do Congresso Nacional” (grifos nossos), até o presente momento, a MP n. 2.226/2001 ainda não foi votada pelo Congresso Nacional. Na
realidade, ela permanece vigente com força de lei, porém por ato exclusivo do Poder Executivo, há mais de 16 anos.
(17) “O referido diploma legal nasceu no próprio TST que, preocupado com o alto índice de recursos que ali chegavam, instituiu uma
comissão de ministros para “examinar a viabilidade da regulamentação do critério da transcendência” (DALAZEN, 2014, p. 204) como pres-
suposto de admissibilidade e, assim, intensificar os filtros destinados a barrar o conhecimento dos recursos de revista. Sob a presidência do
ministro João Oreste Dalazen, a comissão encontrou um caminho diverso e, em junho de 2010, oficiou ao Presidente do TST para sugerir a
aprovação de um anteprojeto de lei a ser submetido ao Congresso Nacional, o que deu origem ao Projeto de Lei n. 2.214/2011, transfor-
mado posteriormente na Lei n. 13.015/2014.” (FERNANDES, Tamires Rastoldo. A evolução do incidente de uniformização de jurisprudência
nos Tribunais Regionais do Trabalho à luz dos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região: Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, v. 27, n. 58, p. 113-128, jan./jun. 2016.)
(18) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Reflexões sobre uma transcendência nada transcendental. Revista LTr, v. 68, n. 9, p. 1051-1062,
set. 2004.
Por meio desta medida provisória, Fernando Henrique
Cardoso conseguiu inserir a transcendência na CLT (sem a
aprovação final do Congresso Nacional), com um conceito
bem mais amplo, sem as definições de cada um dos tipos
e hipóteses previstas anteriormente no PL n. 3.267/2000.
A MP 2.226/2001 fez parte do último lote de medidas
provisórias editadas pelo Presidente da República antes da
Emenda Constitucional n. 32, de 12 de setembro de 2001,
que passou a vedar expressamente a edição de medida
provisória sobre matéria de direito processual, entre ou-
tras matérias (Art. 62, §2º, I, b, Constituição da República
de 1988)(15). Assim, o critério da transcendência passou a
fazer parte do art. 896-A da CLT(16), sem qualquer regula-
mentação pelo Tribunal Superior do Trabalho ao longo de
mais de 16 anos.
Algumas tentativas existiram, como no ano de 2009,
em que foi instituída uma Comissão de Ministros para estu-
dar a viabilidade de regulamentar o critério, porém decidi-
ram seguir por outro caminho, com a criação de um ante-
projeto de lei que se transformou na Lei n. 13.015/2014(17),
responsável por inserir uma nova espécie de incidente de
uniformização de jurisprudência (IUJ) na CLT.
Após tantos anos de aplicabilidade reprimida, diante
da ausência de regulação, a transcendência retoma o lu-
gar de destaque com o advento da reforma trabalhista.
4. Diferentes Visões sobre a Transcendência
Há muito tempo já se critica sobre o uso do termo “trans-
cendência”. O ilustre professor José Augusto Rodrigues Pinto,
em um ácido artigo acadêmico de 2004 intitulado “Reflexões
sobre uma transcendência nada transcendental”(18), enxer-
ga no uso dessa nomenclatura grande dificuldade de
compreensão e amplas possibilidades de interpretação,
Livro Paulo Renato.indb 233 10/10/2018 11:03:09
234A Reforma Trabalhista
especialmente se comparado ao termo “relevância”, o
antigo instituto já citado, o que faria da transcendência
uma “relevância elevada ao cubo(19):
“Nos dicionários, transcendência é simples atributo
do que é transcendente. Este é, de fato, o substan-
tivo que está em jogo e que significa muito elevado,
sublime, superior, acima das ideias e dos conheci-
mentos ordinários. Mas, pode igualmente significar
metafísico, palavra que, também nos dicionários,
é identificada com difícil de compreender. E, con-
venhamos, tem tudo para se tornar difícil de com-
preender o reflexo econômico, político, social, muito
além da percepção comum, de um simples dissídio
individual do trabalho. Note-se que Transcendência
tem um sentido muito mais profundo, quiçá metafí-
sico, do que sua falecida irmã Relevância, sendo esta
somente a expressão do que é importante, saliente.
Por isso é que dissemos há pouco que, pelo menos
do ponto de vista semântico, a Transcendência é a
Relevância elevada ao cubo.”
Essa mesma crítica foi feita pela Deputada Federal Zu-
laiê Cobra, relatora do PL n. 3.267/2000, pois entendeu
que o termo não seria “juridicamente aplicável, em virtude
da possibilidade de ampla conceituação(20). O magistrado
e professor Jorge Luiz Souto Maior se preocupa, por outro
lado, com a adoção do critério em si, considerando a ampla
discrionariedade concedida ao Tribunal Superior do Traba-
lho para a definição do que seria ou não transcendente:
“Vale acrescentar que, não havendo como se
estabelecer concretamente o que venha a ser a
transcendência, por critérios objetivos, abre-se ao
julgador uma grande dose de discricionariedade
para definir, em cada caso, se a matéria é trans-
cendente, ou não, e sérios problemas podem advir
da aplicação dessa discricionariedade: primeiro, no
que diz respeito, à garantia constitucional da fun-
damentação das decisões judiciais; e, segundo, no
que tange à observância do princípio constitucio-
nal da isonomia.”(21)
De outra sorte, há quem defenda o uso do instrumento
legal, como o Ministro do TST aposentado Wagner Pimenta:
“O critério de transcendência não trará a extinção
da Corte nem o desemprego de seus servidores.
Todos os processos serão analisados. Os de menor
(19) Idem.
(20) CÂMARA DOS DEPUTADOS. op. cit.
(21) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A transcendência como pressuposto do recurso de revista. Revista do Direito Trabalhista – RDT, v. 8,
n.11, p. 14-16, 2002.
(22) PIMENTA, Wagner Antônio. op. cit.
(23) RODRIGUES PINTO, José Augusto. op. cit.
(24) MARTINS FILHO, Ives Gandra. op. cit.
repercussão, com maior rapidez. Os de maior re-
levância, ainda com mais profundidade. A medida
também não trará prejuízo aos advogados, pois
garante a apreciação da transcendência em sessão
pública, com direito a sustentação oral e decisão
devidamente fundamentada (art. 2º). O importan-
te é que o cidadão sai ganhando. Em vez de espe-
rar anos a fio, poderá ter uma solução célere para
seus pleitos, tanto os de menor relevância quanto
aqueles que demandarem uma análise mais apu-
rada e definitiva pelas Cortes Superiores. No final,
o lucro será de todos.”(22)
Um dos maiores defensores da ideia, o Ministro do
TST Ives Gandra Martins Filho, inclusive a quem alguns
doutrinadores atribuem a paternidade(23) do instituto, vê
no critério um meio de racionalização do trabalho da Cor-
te Superior, desde a sua primeira aparição no Projeto de
Lei n. 3.267/2000:
“Com a implantação do sistema e seu funciona-
mento, poderemos atingir o objetivo maior a que
o projeto de lei em tela se propõe: racionalizar e
simplificar o julgamento dos recursos que chegam
ao TST, viabilizando o exercício da função de guar-
dião maior da legislação trabalhista que a Corte
deve cumprir, por imposição constitucional.”(24)
5. A Regulamentação do Critério da Trans-
cendência pela Reforma Trabalhista
Partindo de anos de discussões em torno da definição
do que seria a transcendência, quais seriam as suas espé-
cies e o seu procedimento, a reforma trabalhista optou
por retomar as discussões e ressuscitar a transcendência.
A Lei n. 13.467/2017 modificou o art. 896-A da CLT,
que tratava especificamente sobre a transcendência, trouxe
as definições das espécies cabíveis, indicou algumas regras
concernentes ao seu procedimento, bem como revogou o
art. 2º da Medida Provisória n. 2.226/2001, in verbis:
“Art. 896-A. ..........................................................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurispru-
dência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal;
Livro Paulo Renato.indb 234 10/10/2018 11:03:09
O Critério da Transcendência: 235
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de di-
reito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar
seguimento ao recurso de revista que não demonstrar
transcendência, cabendo agravo desta decisão para o
colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter
transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação
oral sobre a questão da transcendência, durante cinco
minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência
do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação
sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do
tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em
agravo de instrumento em recurso de revista, considerar
ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista
exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do
Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos
e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da
transcendência das questões nele veiculadas.” (NR)
“Art. 5º Revogam-se:
(...) III – o art. 2º da Medida Provisória n. 2.226, de 4 de
setembro de 2001.”
De início, é possível identificar inúmeras diferenças
na redação dos artigos da reforma trabalhista (Lei n.
13.467/2017) em comparação com o PL n. 3.267/2000.
Por exemplo, o caput do §1º, que elenca as espécies de
transcendência, foi redigido da seguinte forma nos dois
casos:
Projeto de Lei n. 3.267/2000 Lei n. 13.467/2017
§ 1º Considera-se transcendência: § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
A noção de certeza do conceito de transcendência só
é encontrada no PL n. 3.267/2000, pois a redação da re-
forma trabalhista deixou as alíneas do §1º como meros
indicadores do que seria transcendente, com ampla possi-
bilidade de interpretações diversas considerando o termo
“entre outros” ao final.
Analisando as definições das espécies de transcendên-
cia, também fica claro a mudança nos conceitos que o
legislador optou por realizar, conforme se pode identificar
no quadro comparativo abaixo:
Projeto de Lei n. 3.267/2000 Lei n. 13.467/2017
IV – econômica, a ressonância de vulto da causa em
relação a entidade de direito público ou economia
mista, ou a grave repercussão da questão na política
econômica nacional, no segmento produtivo ou no
desenvolvimento regular da atividade empresarial.
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito notório ao princípio fede-
rativo ou à harmonia dos Poderes constituídos;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a existência de situação extraordinária
de discriminação, de comprometimento do mercado
de trabalho ou de perturbação notável à harmonia
entre capital e trabalho;
III – social, a postulação, por reclamante-re-
corrente, de direito social constitucionalmente
assegurado;
I – jurídica, o desrespeito patente aos direitos hu-
manos fundamentais ou aos interesses coletivos in-
disponíveis, com comprometimento da segurança e
estabilidade das relações jurídicas;
IV – jurídica, a existência de questão nova em
torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com relação à transcendência econômica, vale ressal-
tar que a Lei n. 13.467/2017 foi simplória na redação,
na medida em que o antigo PL previa expressamente as
hipóteses cabíveis, com destaque para as causas que ofe-
recerem grave repercussão no desenvolvimento regular da
atividade empresarial. A atual redação limita a análise ape-
nas ao elevado valor da causa, o que é bastante subjetivo,
pois dependendo do tamanho da estrutura empresarial,
o valor de causa considerado elevado o suficiente para
repercutir no desenvolvimento da empresa pode variar.
Livro Paulo Renato.indb 235 10/10/2018 11:03:09
236A Reforma Trabalhista
As espécies de transcendência social e jurídica, pre-
vistas no PL, foram, de certa forma, agrupadas na nova
redação da Lei n. 13.467/2017 e unificadas na trans-
cendência social, que prevê o cabimento no recurso
do empregado recorrente quando ferido direito social
garantido pela Constituição da República. O conceito
de transcendência jurídica, já muito criticado, inclusive
pela Deputada Zulaiê Cobra em seu parecer sobre o PL
n. 3.467/2000(25), foi significativamente alterado para se
limitar à análise de questões novas sobre a interpretação
da lei trabalhista.
6. Uma Breve Análise Prática
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, o
Tribunal Superior do Trabalho alterou seu regimento in-
terno e o fez com a publicação da Resolução Administra-
tiva n. 1.937, de 20 de novembro de 2017(26). Na nova
redação, foi criada uma seção específica para tratar da
transcendência. Merece destaque o art. 246, pois prevê
expressamente que apenas os recursos de revista cuja de-
cisão recorrida tenha sido publicada após a entrada em
vigor da Reforma terão o critério da transcendência apre-
ciado, in verbis:
“Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendên-
cia dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da
CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra de-
cisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
publicadas a partir de 11.11.2017, data da vigência da
Alguns Ministros do TST já passaram a analisar con-
cretamente a existência da transcendência em processos.
Na decisão colacionada abaixo, por exemplo, o Ministro
Breno Medeiros entendeu que a matéria recorrida não
apresentava natureza transcendente em nenhuma de
suas espécies – econômica, política, social e jurídica:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVIS-
TA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
13.467/2017. CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS
E INTERVALO INTRAJORNADA. HORÁRIOS UNIFORMES.
EFEITOS. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO A TESE
DEFENSIVA. CONFISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A DA CLT. Trata-se de agra-
vo de instrumento interposto contra despacho que negou
seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a
parte agravante insiste no processamento do seu recurso
de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende
(25) CÂMARA DOS DEPUTADOS. op. cit.
(26) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1937, de 20 de novembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, Brasília, DF, n. 2364, 30 nov. 2017. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-48. Republicação 1. Disponível
em: .
(27) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR 411-81.2016.5.13.0006. Agravante: Alexandre de Souza Oliveira. Agravado: KLK Indústria
e Comércio de Confecções Ltda. Relator: Ministro Breno Medeiros. Jurisprudência, Consulta unificada, 23 abril 2018. Disponível em:
aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=rtf&highlight=true&numeroFormatado=AIRR-
destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na
vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 896-A
da CLT e revogou expressamente o art. 2º da Medida Pro-
visória n. 2.226/2001, o qual exigia, para a aplicabilidade
do instituto da transcendência, a regulamentação deste
Tribunal Superior do Trabalho. (...) Pois bem. Na presente
hipótese, verifico que o agravo de instrumento em recurso
de revista não versa sobre nenhuma matéria daquelas pas-
síveis de reconhecimento transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica. Com efeito:
- não se verifica a existência de transcendência econômica,
na medida em que o recorrente atribui à causa o valor de
R$ 150.000,00; – a causa não versa sobre questão nova
em torno da interpretação da legislação trabalhista (trans-
cendência jurídica), uma vez que a matéria relativa ao tema
– CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS E INTERVALO
INTRAJORNADA. HORÁRIOS UNIFORMES. EFEITOS. PRO-
VA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO A TESE DEFENSIVA.
CONFISSÃO DO AUTOR- é bastante conhecida no âmbito
deste Tribunal, já tendo sido objeto da Súmula n. 338, III,
do TST; – não se trata de pretensão recursal obreira que
diga respeito a direito social assegurado na Constituição
Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a disposi-
tivo nela contido (transcendência social), na medida em
que não há invocação de ofensa a dispositivo elencado
no Capítulo II do Título I da Carta de 1988 (Dos Direitos
Sociais); – a decisão proferida pelo e. TRT não está em
descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribu-
nal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal,
tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da
SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos
repetitivos, de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas. Deve ser ressaltado que, diante
da premissa lançada pelo v. acórdão regional, no sentido
de que a prova testemunhal comprovou a tese defensiva,
bem como que o autor confessou a concessão de uma
hora de intervalo intrajornada, não se verifica potencial
contrariedade à Súmula n. 338, III, desta Corte, invocada
nas razões de revista. Ausente, portanto, a transcendên-
cia política. Assim, não verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro nos seus §§
2º e 5º c/c art. 247, § 2º, e 248 do Regimento Interno
desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento,
determinando a baixa imediata dos autos à origem, inde-
pendentemente da interposição de recurso.”
(TST-AIRR-411-81.2016.5.13.0006, Ministro Relator: Breno
Medeiros, Data de Julgamento: 23.04.2018, Oitava Tur-
ma, Data de Publicação: 25.04.2018)(27)
Em outro processo, no entanto, o Ministro Breno
Medeiros reconheceu a existência de transcendência
Livro Paulo Renato.indb 236 10/10/2018 11:03:09
O Critério da Transcendência: 237
política com relação ao tema, por entender que a ma-
téria já seria fruto de jurisprudência uniformizada no
âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Indivi-
duais (SBDI-1) do TST e, ainda que não sumulada, ca-
bível seria o recurso, diante da possibilidade legal de
ampliação das hipóteses de transcendência, in verbis:
“PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE OR-
ÇAMENTÁRIA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA EM RAZÃO DE CONTRARIE-
DADE À JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA SBDI-1 DO
TST. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte re-
clamante contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regio-
nal do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação
dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao
tema – promoções por antiguidade –, invocando ofensa
aos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal,
461, § 2º, da CLT, 122 e 129 do Código Civil, além de
contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n.
71 da SBDI-1 desta Corte. Transcreve arestos. Sustenta, em
síntese, que eventual inexistência de dotação orçamentária
não pode ser obstáculo ao reconhecimento do direito às
promoções por antiguidade. (...) O recurso de revista foi
interposto em face de acórdão publicado na vigência da
Lei n. 13.467/2017, havendo a necessidade de se eviden-
ciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O § 1º
do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência,
entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da
instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e
a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado, em nada não obstando,
no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras
que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde
que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim,
ainda que o legislador tenha elencado como hipótese
de transcendência política o desrespeito da instância
recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Su-
perior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal,
nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas
quais seja possível o reconhecimento dessa situação,
em especial considerando que a modalidade visa, em
última análise, a garantia de que as decisões toma-
das no âmbito desta Corte superior sejam respeitadas
pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, há alegação
de descompasso entre a decisão proferida pela instân-
cia ordinária e o entendimento reiterado no âmbito da
SBDI-1 desta Corte. De fato, a jurisprudência pacífica do
órgão uniformizador é no sentido de que as promoções
por antiguidade estão submetidas a critério objetivo, não
dependendo do preenchimento de condições puramente
potestativas, tais como eventual ausência de dotação or-
çamentária, aplicando-se analogicamente o entendimento
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitó-
ria n. 71 daquela Subseção. Realmente: – DIFERENÇAS
-AIRR%20-%20411-81.2016.5.13.0006&base=despacho&rowid=AAANmhABIAAAZP/AAK&dataPublicacao=25/04/2018&localPublica-
cao=DEJT&query=TRANSCEND%CANCIA>. Acesso em: 30 abr. 2018.
(28) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-1441-55.2015.5.12.0026. Agravante: Norman Cima. Agravado: Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social – Dataprev. Relator: Ministro Breno Medeiros. Jurisprudência, Consulta unificada, 17 abril 2018. Disponível
em:
SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS. ELETROSUL. CRITÉRIOS PARA
CONCESSÃO 1. Em mais de uma oportunidade, o Tribu-
nal Superior do Trabalho manifestou-se no sentido de que
a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se
a critério puramente objetivo relacionado ao transcurso
do tempo. Por essa razão, a vinculação à deliberação da
diretoria ou à disponibilidade orçamentária constitui con-
dição meramente potestativa, nos termos do art. 129 do
Código Civil, e não impede, portanto, o implemento das
promoções por antiguidade. 2. Aplicação analógica do
entendimento sufragado na Orientação Jurisprudencial
Transitória n. 71 da SbDI-1, relativamente à Empresa Brasi-
leira de Correios e Telégrafos. 3. Invocação da mesma ratio
que norteou o julgamento, no âmbito da SbDI-1 Plena, do
Processo n. TST-E-RR-1913-15.2011.5.10.010, em sessão
realizada em 22 de maio de 2014 (Rel. Min. Renato de La-
cerda Paiva, DEJT de 20.6.2014), referente às promoções
por antiguidade previstas no plano de cargos e salários da
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – ME-
TRÔ/DF. 4. Existência de precedente específico da SbDI-1
do TST em relação às promoções por antiguidade previstas
no plano de cargos e salários da ELETROSUL, na trilha da
jurisprudência pacífica do TST. 5. Embargos do Reclamante
de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que
se dá provimento.” (E-ED-RR – 11037-34.2013.5.12.0026,
Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamen-
to: 13.10.2016, Subseção I Especializada em Dissídios Indi-
viduais, Data de Publicação: DEJT 21.10.2016 – destaquei)
Verifico, assim, a existência de transcendência política
apta ao conhecimento da revista, na medida em que
o e. TRT, ao julgar improcedente a demanda, o fez sob
o fundamento de que – o direito à progressão salarial
por antiguidade está condicionado não somente ao
preenchimento de critérios objetivos, mas, antes dis-
so, depende da disponibilidade de verbas específicas
para a concessão do aumento salarial para os empre-
gados, em observância ao limite orçamentário anual
estabelecido pelo órgão de coordenação e controle
das estatais – (ementa do acórdão). Nesse contexto,
estando a decisão regional contrária à reiterada juris-
prudência da SBDI-1 desta Corte, deve ser reconheci-
da a transcendência política, bem como a apregoada
ofensa ao art. 129 do Código Civil. Ante o exposto, com
fulcro nos arts. 932, V, - a -, do CPC e 118, X, do RITST,
conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 129 do
Código Civil e, no mérito, dou-lhe provimento para resta-
belecer a r. sentença ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes de promoções salariais por antiguidade não
concedidas, determinando o retorno dos autos ao e. TRT
a fim de que prossiga no exame dos pedidos recursais su-
cessivos da reclamada, como de direito.” (grifos nossos)
(TST-AIRR-1441-55.2015.5.12.0026, Ministro Relator: Bre-
no Medeiros, Data de Julgamento: 17.04.2018, Oitava
Turma, Data de Publicação: 18.04.2018)(28)
Livro Paulo Renato.indb 237 10/10/2018 11:03:09
238A Reforma Trabalhista
Por fim, o TST também estabeleceu, no artigo 249(29)
do Regimento Interno, que organizará um banco de dados
para divulgar todos os temas nos quais for reconhecida a
transcendência da matéria.
7. Conclusão
Diante de todo o exposto, a certeza que fica é a da
incerteza. A ampla possibilidade de interpretação do que
seria cada uma das espécies de transcendência, como foi
possível verificar no julgado exemplificativo, abre espaço
para diversos problemas. Um deles seria o risco as deci-
sões de admissibilidade recursal da Corte Superior traba-
lhista ganharem alto teor discricionário, o que deverá ser
dosado para que não se tornem decisões arbitrárias.
A impossibilidade de se recorrer de uma decisão mo-
nocrática que, em agravo de instrumento de recurso de
revista, considera que a matéria não teria natureza trans-
cendente(30) é, sem dúvida, uma forma de reprimir a enxur-
rada de recursos a que o TST é exposto diariamente. No
entanto, a previsão é falha, na medida em que impede o
do=RR%20-%201441-55.2015.5.12.0026&base=despacho&rowid=AAANmhABIAAAZR8AAR&dataPublicacao=18/04/2018&localPublica-
cao=DEJT&query=TRANSCEND%CANCIA>. Acesso em: 30 abr. 2018.
(29) “Art. 249. O Tribunal Superior do Trabalho organizará banco de dados em que constarão os temas a respeito dos quais
houver sido reconhecida a transcendência.”
(30) “É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcen-
dência da matéria.” Art. 896-A, §5º, da CLT
(31) RODRIGUES PINTO, José Augusto. op. cit.
exercício do direito constitucionalmente previsto à ampla
defesa (art. 5º, XXXXX, CF) e fomenta a sensação de inse-
gurança jurídica, a fim de priorizar o uso de mecanismo de
organização e administração da Justiça.
Nas palavras de José Augusto Rodrigues Pinto,
“(...) se o legislador reconhece como fundamental
da (sic) garantia da ampla defesa, criar recursos,
por que há, em seguida, de opor obstáculos à sua
apreciação? Não seria muito mais racional simpli-
ficar o sistema, reduzindo o número dos recursos,
mas permitindo que sua interposição assegure efe-
tivamente o reexame da decisão recorrida?”(31)
Uma proposta de simplificação do sistema recursal traba-
lhista, que atualmente permite infindáveis possibilidades de
interposição de recurso, somada a uma mudança na visão
dos operadores do Direito, voltada para a análise econômica
dos riscos aos litigantes no processo judicial, seriam outros
caminhos que poderiam ser percorridos para se alcançar
uma Justiça do Trabalho mais eficaz e efetiva, sem se fazer
necessário o uso de instrumentos transcendentais.
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