Custeio da Ação Sindical

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas636-681
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PIXCAS
I — Contribuição associativa. II — Contribuição sindical. 1. Legislação. 2. Histórico. 3. A Reforma Tra-
balhista de 2017 (Lei n. 13.467). Extinção da contribuição. 4. Reação. III — Contribuição confederativa.
IV — Contribuição assistencial/de reforço/de revigoramento. V — Contribuição negocial. VI — Taxa de
solidariedade e retributiva de representação sindical.
ICONTRIBUIÇÃOASSOCIATIVA
CLT.
Art Osempregadores camobrigados adescontar nafolha depagamento dosseus
empregadosdesdeque poreles devidamenteautorizados as contribuiçõesdevidas ao
Sindicatoquandoporeste noticadossalvoquantoàcontribuiçãosindicalcujodesconto
independe dessas formalidades.
Parágrafoúnico Orecolhimentoà entidadesindical beneciáriadoimporte descontado
deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no
valordedezporcentosobreomontanteretidosemprejuízodamultaprevistanoart
553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Nos primeiros tempos do movimento sindical o custeio das associações devia-se unicamente
àscontribuiçõesvoluntárias irregularesmais cotizaçõesdossócios ousimpatizantesdepois
contribuições associativas certas e regulares aprovadas pela Assembleia Geral. Já não era fácil
arregimentar associados quanto mais descontar de seus minguados salários uma parcela mensal.
Além do mais, ser sócio do sindicato quase sempre comprometia a continuação do emprego, tanto
quepoucosseatreviamaautorizarodescontoemfolhadepagamentooquerevelavaacondição
deliadosituaçãoatenuadaanalpeloartdaCLT
Detalmodoocultandosua condiçãodesindicalizado acontribuiçãoera paganopróprio
sindicato, mas quando houvesse tempo e dinheiro. Assim a contribuição associativa, mais conheci-
dacomomensalidadeperdeuimportânciacomosurgimentodoimpostosindicalcompulsório
descontado em folha de pagamento e recolhido sob pena de pesada multa, administrada por órgão
ocialServindomaisparaocontroledecolégioeleitoral econdiçãopara utilizaçãodarede as-
sistencial a contribuição associativa, seu valor chega a ser simbólico. De qualquer modo, constitui
obrigação regimental, aprovada pela Assembleia Geral, com previsão no estatuto social. Neste
ponto o sindicato iguala-se com qualquer outra associação, logo, não comporta nenhuma forma
de oposição senão o desligamento com perda da qualidade de sócio. Nos casos de suspensão do
contrato de trabalho, quando não há pagamento do salário, a contribuição é dispensada.
Paraos autoreseanalistas dodireito sindicalocusteio daorganização sindicaldeveser
voluntáriopor meiodocorpoassociativocomo expressãoda democraciae liberdadeTodavia
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aarmação exigeoconhecimentodarealidadeeo papeldesempenhadopelossindicatospelo
menosnoBrasilPrimeiroasededosindicatoeraacasadeumativistamelhordizendonemsede
existiaapenasumlocalincertoparareuniõeseesboçodeassembleiaDefatoosindicatoerauma
associaçãoclandestinaeseusmilitantessubversivosconhecidosdapolíciamuitoschadosemseus
arquivos. Os estrangeiros, em geral imigrantes, muitos anarquistas ou socialistas estavam sujeitos
àexpulsãodoPaísODecretondedejaneirodeaLeideExpulsãoqueentroupara
ahistóriacomonomedeseuautorAdolfoGordoianestesentidormandoentendimentodeque
agreveatentavacontraasegurançanacionaleatranquilidadepública(746). No governo Epitácio
Pessoa (julho de 1919 a novembro de 1922) a repressão foi ainda maior com aplicação do Decreto
n. 4.269 de 1921, conhecido como Lei Infame(747)ComWashingtonLuiznovembrodea
(746) Decreto n. 1.641, de 7.1.1907.
Art. 1º O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública, pode ser expulso
de parte ou de todo o território nacional.
Art. 2º São também causas bastantes para a expulsão: 1ª, a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou
delitos de natureza comum; 2ª, duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza
comum; 3ª, a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.
Art. 3º Não pode ser expulso o estrangeiro que residir no território da Republica por dois anos contínuos, ou por menos tempo,
quando:
a) casado com brasileira;
b) viúvo com filho brasileiro.
Art. 4º O Poder Executivo pode impedir a entrada no território da Republica a todo estrangeiro cujos antecedentes autorizem
inclui-lo entre aqueles a que se referem os arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. A entrada não pode ser vedada ao estrangeiro nas condições do art. 3º, si tiver se retirado da Republica
temporariamente.
Art. 5º A expulsão será individual e em forma de ato, que será expedido pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6º O Poder Executivo dará anualmente conta ao Congresso da execução da presente lei, remetendo-lhe os nomes de cada
um dos expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatando igualmente os casos em que deixou de atender á requisição
das autoridades estaduais e os motivos da recusa.
Art. 7º O Poder Executivo fará notificar em nota oficial ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação,
concedendo-lhe o prazo de três a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de segurança publica, ordenar a sua
detenção até o momento da partida.
Art. 8º Dentro do prazo que for concedido, pode o estrangeiro recorrer para o próprio Poder que ordenou a expulsão, se ela
se fundou na disposição do art. 1º, ou para o Poder Judiciário Federal, quando proceder do disposto no art. 2º. Somente neste
ultimo caso o recurso terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. O recurso ao Poder Judiciário Federal consistirá na justificação da falsidade do motivo alegado, feita perante o
juízo seccional, com audiência do Ministério publico.
Art. 9º O estrangeiro que regressar ao território de onde tiver sido expulso será punido com a pena de um a três anos de prisão,
em processo preparado e julgado pelo juiz seccional e, depois de cumprida a pena, novamente expulso.
Art. 10. O Poder Executivo pode revogar a expulsão, si cessarem as causas que a determinaram.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna. Augusto Tavares de Lyra.
(747) Decreto n. 4.269 de 17 de novembro de 1921 (Lei Infame)
Art. 1º Provocar diretamente, por escrito ou por qualquer outro meio de publicidade, ou verbalmente em reuniões realizadas
nas ruas, teatro, clube, sedes de associações, ou quaisquer lugares públicos ou franqueados ao publico, a pratica de crimes tais
como dano, depredação, incêndio, homicídio, com o fim de subverter a atual organização social:
Pena: prisão celular por um ano a quatro anos.
Art. 2º Fazer pelos meios indicados no artigo antecedente, a apologia dos crimes praticados contra a atual organização social,
ou fazer, pelos mesmos meios, o elogio dos autores desses crimes, com o intuito manifesto de instigar a pratica de novos crimes
da mesma natureza:
Pena: prisão celular por seis meses a um ano.
Art. 3º Si a provocação de que trata o art. 1º for dirigida diretamente a militares, praças ou oficiais de corporações militarizadas
da União e dos Estados, ou si a apologia ou o elogio de que trata o art. 2º forem feitos perante os mesmos militares, praças ou
oficiais de corporações militarizadas da União ou dos Estados:
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de outubro de 1930), já no ano 1927, outra lei punia o estrangeiro por participação em movimento
grevista, foi a chamada Lei Infame(748)Enmserativistasindicalerariscodeprisãoserassociado
Pena: prisão celular, no caso da provocação por dois a cinco anos; no caso da instigação por um a dois anos.
Art. 4º Fazer explodir em edifícios públicos ou particulares, nas vias publicas ou lugares franqueados ao publico, bombas de
dinamite ou de outros explosivos iguais, ou semelhantes em seus efeito aos da dinamite.
Pena: prisão celular por um a quatro anos.
Art. 5º Colocar, nos lugares indicados no artigo anterior, bombas de dinamite ou de outros explosivos iguais ou semelhantes
em seus efeito aos da dinamite:
Pena: prisão celular por seis meses a dois anos.
Art. 6º Fabricar bombas de dinamite ou de outros explosivos iguais ou semelhantes, em seus efeitos, aos da dinamite, com o intuito
de causar tumulto, alarma, ou desordem, ou de cometer alguns dos crimes indicados no art. 1º ou de auxiliar a sua execução:
Pena: prisão celular por seis meses a dois anos.
Art. 7º Provocar diretamente pelos meios indicados no art. 1º a pratica de crimes tais como dano, depredação, incêndio, roubo,
homicídio:
Pena: prisão celular por seis meses a dois anos.
Art. 8º Concertarem-se ou associarem-se duas ou mais pessoas para a pratica de qualquer dos crimes indicados no art. 1º:
Pena: prisão celular por seis meses a dois anos.
Art. 9º Nos crimes definidos no Código Penal, arts. 204 e 382 e no Decreto n. 1.162, de 12 de setembro de 1890, art. 1º, ns.
1 e 2, as penas serão de: prisão celular por três meses a um ano.
Parágrafo único. Si forem falsas as declarações a que se refere o § 1º do art. 382 do Código Penal e a sociedade tiver fins
opostos á ordem social, a autoridade policial fará dispersar a reunião, e os chefes e diretores sofrerão a pena de um a dois anos
de prisão celular.
Art. 10. Os crimes de lenocínio capitulados na lei numero 2.992, de 25 de setembro de 1915, são inafiançáveis.
Art. 11. Si os crimes previstos nos arts. 136, 137, 138, 139, 141, 142, 144, 149, princ., e § 1º, 150, 152, 153, 326, a 329, § 2º
todos do Código Penal, forem praticados por meio de bombas de dinamite ou de outros explosivos iguais ou semelhantes em
seus efeitos, aos da dinamite:
Pena: prisão celular por dois a oito anos.
Art. 12. O Governo poderá ordenar o fechamento, por tempo determinado, de associações, sindicatos e sociedades civis quando
incorram em atos nocivos ao bem publico.
§ 1º Ao Poder Judiciário compete, porém, decretar a dissolução em ação própria, de forma sumária, promovida pelo Ministério
Publico.
§ 2º O ato do Governo será fundamentado e expedido pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores si a sociedade, associação,
ou sindicato funcionar no Distrito Federal ou no Território do Acre.
Art. 13. Serão da competência da Justiça Federal e processados e julgados de conformidade com as disposições Lei n. 515, de
3 de novembro de 1898, os crimes previstos nesta lei:
1º quando tiverem por fim a subversão da atual organização social;
2º quando prejudicarem um bem publico federal ou particular, que esteja sob a guarda, deposito ou administração do Governo
Federal;
3º quando praticado contra funcionário federal, em ato, ou por motivo do exercício de suas funções;
4º nas hipóteses do art. 3º desta lei;
§ 1º Nos demais casos são competentes para o processo e julgamento:
a) no Distrito Federal os juízes de direito do crime, observado o disposto nos arts. 265 e 266 do Decreto n. 9.263, de 28 de
dezembro de 1911;
b) no Território do Acre, os juízes de direito do crime, observado o disposto no art. 347 do Decreto n. 9.831, de 13 de outubro
de 1912.
§ 2º Nos Estados o processo e o julgamento serão feitos nos termos e na conformidade das respectivas leis.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
(748) Lei n. 5.221, de 1927 (Lei Celerada)
Art. 1º São inafiançáveis os crimes previstos no decreto n. 1.162, de 12 de dezembro de 1890, e as penas respectivas passam
a ser de seis meses a um ano de prisão celular para o caso do § 1º e de um a dois anos para o caso do § 2º.
Art. 2º O art. 12 da Lei n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921, fica substituído pelo seguinte: “O Governo poderá ordenar o
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