A Reforma da Legislação Sindical e seus Desafios

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas720-803
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PXIIARL
SD
IDesaosAutonomiaLiberdadesindicalDemocraciainternaFormasdeorganização
Representatividade. 6. Representação. 7. Sindicatos patronais. 8. Fins: 8.1. Defesa de direitos individuais.
8.2. Defesa direta e indireta de direitos individuais e coletivos. 8.3. Defesa direta de interesses coletivos. 8.3.1.
Negociação coletiva. 8.3.2. Greve. 8.3.3. Convenção coletiva. 8.4. Defesa indireta. 8.4.1. Mediação. 8.4.2.
Arbitragem. 8.4.3. Dissídio coletivo. 9. Organização vertical: Sistema confederativo: Sindicato/federação/
confederação. 10. Organização horizontal: Uniões e centrais. 10.1. Uniões. 10.2. Centrais. 11. Adminis-
tração. 11.1. Remuneração dos membros da administração. 11.2. Duração dos mandatos. 12. Organização
nos locais de trabalho. 13. Custeio. 13.1. Contribuição associativa. 13.2. Contribuição sindical. 13.3. Con-
tribuição confederativa. 13.4. Contribuição assistencial/de reforço/de revigoramento/negocial. 13.5. Cota
de solidariedade retributiva de representação sindical. 14. Garantias. 15. Práticas antissindicais. II — A
Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467). 1. Introdução. 2. Projetos de reforma do governo Temer. 3. A
Reforma trabalhista. 4. A impropriedade do projeto da reforma. 5. A inconstitucionalidade da reforma. 6. A
reforma e os direitos individuais dos trabalhadores. 7. A reforma contra o sindicato. 8. Aplicação imediata.
III — Um novo sindicato.
IDESAFIOS
Como se viu, o Título V da CLT que trata da instituição sindical repete abordagem da ditadura
Vargas, Decreto-lei n. 1.402, de 1939, que não podia conviver com a Constituição democrática de
MascontinuouelogocogitousedesuareformaVáriosprojetosforamapresentadosalguns
mais ambiciosos tratando toda a legislação trabalhista, poucos foram discutidos, quase todos não
sensibilizaramossindicatosquesemantiveramalheiosaqualquerpropostadereformaAdiscus-
sãocoumais noterrenoacadêmicoqueatéhojedestacaaindispensabilidadedeaprovaçãoda
Convenção n. 87 da OIT de modo a permitir a pluralidade de associações de classe, inclusive no
âmbitodasempresasaexclusãodequalquercontribuiçãocompulsóriaomdopodernormativo
da Justiça do Trabalho, apagando o ranço corporativista/fascista de nosso ordenamento jurídico
tãobemdesenhadoporArionSayão Romita(840). Até 1988, para a reforma nos limites propostos
nãodependiademedidadeordemconstitucionalanalasConstituiçõesdademocraciade
e da ditadura militar transferiam para a lei toda a disciplinação necessária. Já a Constituição de
1988 adotou a unicidade sindical, reforçou a contribuição de custeio do sistema confederativo e
manteveopodernormativodaJustiçadoTrabalhoTodaviaacontribuiçãosindicalteveseum
anunciado pela Lei n. 11.648, de 2013 e a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, restringiu o poder
normativoàsoluçãodeconitosqueenvolvessematividadesouserviçosessenciaisPensarare-
(840) O fascismo no direito do trabalho brasileiro, ob. cit.
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formadalegislaçãosindicalserásuperardesaoseantesdemaisnadadeterminaroquerestou
da CLT, tendo presente a autonomia.
Dentreosinúmerosprojetosquasetodosarquivadosdepoisdelongotempodeesquecimento
e pouco interesse dos deputados, senadores e seus partidos, sem nenhum apoio do movimento
sindicaldestacamseosformuladosporJoãoMangabeiraSegadasViannaDorval
LacerdaEvaristodeMoraesFilhoMozartVictorRussomanoAr-
naldoLopesSüssekindepelosgovernosJoséSarneyFernandoCollordeMello
eFernandoHenriqueCardosoNogovernoLuizInácioLuladaSilvaoprojeto
redigidoporJoséFranciscoSiqueiraNeoestesimteveorigemnoFórumNacionaldoTrabalho
de formação tripartite, com ampla discussão das centrais e confederações patronais ao longo de
nove meses (2004). Antes, Evaristo participou da Revisão Constitucional de 1993, da qual foi re-
latorNelsonJobimrespondendopelocapítuloqueenvolviaaorganizaçãosindicalquecomose
sabe não foi adiante. Seu trabalho adotava a pluralidade sindical. Russomano na ampla reforma
dalegislaçãobrasileiracomandadapeloMinistro daJustiça JoãoMangabeirafoiincumbidode
redigir o anteprojeto de processo do trabalho, que reapresentou na ditadura, em 1970. Arnaldo
Süssekind, a pedido do governo militar de Ernesto Geisel, apresentou seu projeto que a seu ver
atendiaaosobjetivosdarevoluçãoNogovernoSarneyoprojetofoimaisumexercícioacadê-
micoquenãotevenenhumarepercussão Com Fernando Collor de Mello foi constituída uma
“Comissão de Notáveis” incumbida de rever toda a legislação trabalhista. A Comissão, todavia, só
concluiuotextopertinenteàorganizaçãosindicalComoimpedimentodopresidenteaproposta
foi arquivada. Outra Comissão foi constituída no governo Fernando Henrique Cardoso que se
limitou a propor simples sugestões sem chegar a um projeto, mas saiu da Força-Tarefa constituída
noâmbitodoMinistériodoTrabalhoaPECnqueadotavaapluralidadesindicaleextinguia
o poder normativo da Justiça do Trabalho. Finalmente, se o projeto saído do Fórum Nacional do
Trabalho foi arquivado, mantém-se ainda hoje, sem apoio nem do governo, nem das centrais, nem
dos empregadores, a Proposta de Emenda Constitucionalnde
ArtOsartsedaConstituiçãopassamavigorarcomaseguinteredação
ArtÉasseguradaaliberdadesindicalobservadooseguinte
IoEstadonãopoderáexigirautorizaçãoparafundaçãodeentidadesindicalressalvado
oregistronoórgãocompetentevedadasaoPoderPúblicoainterferênciaeaintervenção
nas entidades sindicais;
II — o Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atende-
rem a requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados
e de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e
âmbitosdanegociaçãocoletiva
III — às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
doâmbitodarepresentaçãoinclusiveemquestõesjudiciaiseadministrativas
IV — a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será
custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva, cabendo à Assembleia Geral
xarseupercentualcujodescontoemsetratandodeentidadesindicaldetrabalhadores
será efetivado em folha de pagamento;
Vacontribuiçãoassociativadosliadosàentidadesindicalserádescontadaemfolha
de pagamento;
VIninguémseráobrigadoaliarseouamanterseliadoasindicato
VII — é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva;
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VIIIoaposentadoliadotemdireitoavotareservotadonasorganizaçõessindicaise
IXévedadaadispensadoempregadosindicalizadoapartirdoregistrodacandidatura
a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
apósonaldomandatosalvosecometerfaltagravenostermosdalei
ParágrafoúnicoAsdisposiçõesdesteartigoaplicamseàorganizaçãodeentidadessindicais
ruraisedecolôniasdepescadoresatendidasascondiçõesquealeiestabelecer
Art. 11. É assegurada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei.
ArtMantémaredaçãooriginaldocaputedosincisosdeIaVIedeVIIIaXXII
VIIanegociaçãocoletivaeodireitodegreveserãoexercidosnostermosenoslimites
denidosemleiespecíca
ArtMantémaredaçãooriginaldocaputedosincisosIeIIedeIVaIX
III — as ações sobre representação sindical, entre entidades sindicais, entre entidades
sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores;
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária, facultasse a elas, de comum
acordona forma daleiajuizar ação normativapodendo a JustiçadoTrabalho decidir o
conitorespeitadas asdisposiçõesmínimas legais deproteçãoao trabalho bemcomoas
convencionadas anteriormente.
EmcasodegreveematividadeessencialoMinistérioPúblicodoTrabalhotemlegitimi-
dadeparaajuizamentodeaçãocoletivaquandonãoforemasseguradososserviçosmínimos
àcomunidadeouassimexigirointeressepúblicoouadefesadaordemjurídica
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ValeráapenabuscarinspiraçãoemmodelosdeforaQuetalossistemasespanholeitaliano
ouoportuguêsoamericanoDeixandodeladoasleissindicaisdeedesconhecidasdos
trabalhadores diante da ação policial, desde 1931 temos uma estrutura que se ajustou às relações
entretrabalhoecapitalaperfeiçoadaelançadaaolixomuitodoquetinhadefascistaautoritáriae
repressivacomoanaturezadeórgãodecolaboraçãoaspenalidadesquepermitiramadestituição
de dirigentes e a intervenção ministerial, o fechamento de sindicatos.
Areformanecessariamenteteriadeenfrentardesaosetratarpelomenosdosseguintestemas
1 — autonomia;
2 — liberdade;
3 — democracia interna;
formasdeorganização
5 — representatividade;
6 — representação;
organizaçãopatronal
nsdefesadedireitosindividuaisedeinteressescoletivos
1) defesa direta e indireta de direitos individuais e coletivos;
2) defesa direta de interesses coletivos;
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