Da autodeterminação ao discernimento: autonomia existencial da pessoa curatelada e evolução da manifestação de vontade no direito civil brasileiro

AutorAlinne Arquette, Moyana Robles-Lessa e Hildeliza Boechat
Páginas375-400
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Capítulo 15
DA AUTODETERMINAÇÃO AO DISCERNIMENTO:
AUTONOMIA EXISTENCIAL DA PESSOA CURATELADA E
EVOLUÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO
DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Alinne Arquette1
Moyana Robles-Lessa2
Hildeliza Boechat3
1 Doutoranda em Cognição e Linguagem na Universidade Estadual do No rte Fluminense
Darcy Ribeiro (UENF). Mestra em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ). Especialista em Gestão Judiciária pela Universidade de Brasília (UnB).
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). Juíza de Direito Titular
da 4ªVara Cível da Comarca de Muriaé - MG (TJMG) - Juíza Coordenadora do Núcleo
Regional da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes em Muriaé (EJEF-TJMG).
Membro da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), do Instituto Brasileiro de Estudos em
Responsabilidade Civil (Iberc), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor
(Brasilcon), do Instituto Internacional de Direitos Humanos (IIDH) e do Grupo de Estudos
e Pesquisa em Bioética e Dignidade Humana (Gepbidh). Lattes: http://lattes.cnpq.br/69159
29812511236.
2 Mestranda em Cognição e Linguagem na Universidade Estadual do Norte Fluminense
Darcy Rib eiro (UENF). Pós-graduada em Direito Tributário pelo Damásio Institucional
com Docência do Ensino Superior. Bacharel Direito pela Universidade Iguaçu, Campus V.
Licenciada em Letras pela Fundação São José. Advogada. Membro do Grupo de Estudos e
Pesquisa em Bioética e Dignidade Humana (Gepbidh). Lattes: http://lattes.cnpq.br/331781
7615347615.
3 Doutora e mestra em Cognição e Linguagem pela UENF. Estágio Pós-doutoral em Direito
Civil e Processual Civil pela UFES. Membro d a Sociedade Brasileira de Bioética (SBB),
do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil (Iberc), do Instituto Brasileiro
de Direito de Família (Ibdfam), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor
(Brasilcon), da Associação de Bio ética Jurídica da UNLP (Argentina), do Instituto
Internacional de Direitos Humanos (IIDH), da Academia Itaperunense de Letras (Acil).
Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisa em Bioética e Dignidade Humana
(Gepbidh). Professora dos Cursos de Direito e Medicina. Lattes: http://lattes.cnpq.br/30006
81744460902.
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“Lutar pela igualdade sempre que as diferenças nos
discriminem, lutar pelas diferenças sempre que a
igualdade nos descaracterize.”
(Boaventura de Souza Santos)
1. Introdução
Em janeiro de 2016 passou a vigorar a Lei n° 13.146/2015,
denominada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(LBI), ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), trazendo alterações
relevantes ao Código Civil brasileiro, bem como em outras normas
pertencentes ao ordenamento jurídico nacional. Logo em seu artigo
inaugural, a LBI aponta a atribuição principal de sua instituição,
assegurando e promovendo sua natureza de inclusão social e o exercício
pleno da cidadania às pessoas com deficiência.
Citada lei tem como objeto fundante a construção de mecanismos
de proteção, dignidade e perceptibilidade das pessoas com deficiência e
sua interação com o meio social, tendo como destaque a significativa
alteração que revê a teoria das incapacidades, tratada no Código Civil, que
antes considerava as pessoas com deficiência como prescindíveis da
convivência social, depois passou a considera-las merecedoras de uma
assistencialismo exacerbado. Com a LBI e suas importantes alterações no
sistema jurídico, a pessoa com deficiência, especialmente a que se encontra
em situação de curatela, passou a ter assegurado o seu direito à autonomia
existencial, considerando o mínimo discernimento quanto seus interesses
patrimoniais e existenciais, promovendo mudanças no Código Civil de
2002 e o trazendo para uma concepção personalista, adequada à
Constituição que trouxe a dignidade da pessoa humana como fundamento
da República.
A pessoa com deficiência deixou de ser um fardo social, para
ocupar seu lugar junto à sociedade. É o meio social que precisa se adequar
para receber e garantir à pessoa com deficiência que ela efetive seus
direitos e exerça uma vida digna. As mudanças sociais, políticas e
econômicas que ocorreram no último século e início deste foram
fundamentais na reestruturação do ordenamento jurídico brasileiro. Sendo
assim, constata-se uma significativa mudança nos antigos paradigmas

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