Da desistência da execução por título executivo extrajudicial

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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É facultado ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Para a desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

  1. Quando a desistência versar apenas sobre questões processuais, não será necessária a concordância do executado, contudo, se o executado já tiver postulado embargos à execução, estes

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    serão extintos e o exequente estará obrigado ao pagamento das custas, despesas processuais e inclusive honorários advocatícios;

  2. Nos demais casos, a desistência só será resolvida pela concordância do embargante, contudo, mesmo nesta hipótese, o exequente estará obrigado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante devedor, porque os embargos serão resolvidos no mérito, diante do reconhecimento do pedido do embargante pelo embargado exequente.

    A ação judicial, ainda que executiva, é um direito colocado à disposição do consumidor da justiça, direito disponível, não permitindo que o juiz promova execução sem ser provocado. Sendo direito disponível torna-se necessário à provocação do exequente por via da ação executiva que vai deduzir a sua pretensão expropriatória, mas não está obrigado a postular a execução, demonstrando ser indiferente o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Aqui se encontra consubstanciado o princípio da disponibilidade da ação executiva. Nesta linha, importante é a lição de Humberto Theodoro Júnior:

    reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar o seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas consequências. (THEODORO JÚNIOR, 2006, v. 2, p. 133).

    O artigo 775, do Novo Código de Processo Civil, determina que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Em seu parágrafo único, e respectivos incisos, estabelece, contudo que, para a desistência da execução deverá ser observado o seguinte:

  3. serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

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  4. nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Evidente que, se a desistência ocorrer sem que o executado tenha...

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