Princípios do processo de execução

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas132-137

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Além de obediência aos princípios gerais do processo que se aplica em qualquer tipo de atividade jurisdicional, o processo de execução autônomo tem sua sustentação jurídica em princípios gerais específicos, que os doutrinadores denominam de princípios informativos do processo executivo. Com esta observação enfocamos tais princípios, os quais são:

27. 1 Princípio da realidade

Toda execução é real, uma vez que o Estado Jurisdicional, por via da ação executiva, apenas permite que esta recaia sobre o patrimônio do devedor e nunca sobre a sua pessoa. Nesta direção é a determinação do artigo 789, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o devedor responda com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Dentre estas restrições podemos citar a lei de alimentos, assim como os dispositivos deste Novo Código de Processo Civil, que permitem a prisão civil do devedor quando se tratar do pagamento de prestação alimentícia em razão do parentesco.

27. 2 Princípio da satisfatividade

O objetivo da ação executiva é a plena satisfação do direito do credor, e este princípio deixa consagrado que a execução deve alcançar parcialmente o patrimônio do devedor, ou seja, somente a quantidade de patrimônio necessária à satisfação do credor, e corresponde entender que o patrimônio do devedor é atingido de forma parcial, pois alcança somente uma quantia de bens ou direitos necessária ao cumprimento de sua obrigação. Este princípio encontra-se consagrado no artigo 832, do Novo Código de Processo Civil, o qual regra que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das

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custas e dos honorários advocatícios. Ainda, este princípio tem garantia, o que dispõe o artigo 891 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o qual determina que na alienação de bem penhorado não será aceito lance que ofereça preço vil, sendo este considerado como o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante em edital e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.

27. 3 Princípio da utilidade

Quanto a este princípio devemos observar a sempre atual lição de Lopes da Costa: "a execução deve ser útil ao credor" (COSTA, v.1, p.

54), o que nos leva à consagração de que a ação executiva não é instrumento de desabafo, discórdia, castigo ou sacrifício do devedor. Se a execução for promovida com o único objetivo de castigar o devedor, sem oferecer vantagem ao credor, deve ser extinta em razão de ferir o princípio da utilidade, assim como ofensa à garantia constitucional da dignidade humana. Este princípio também tem sua origem na não aceitação de preço vil em alienação judicial, conforme explicitamos no tópico anterior.

27. 4 Princípio da economicidade

Por este princípio devemos dimensionar que o devedor deverá ser atingido do modo menos prejudicial...

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