Da responsabilidade do exequente por indevida ação de execução

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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A ação executiva tem força expropriatória, levando o devedor inadimplente que se recusou espontaneamente ao cumprimento da obrigação, a ver seu patrimônio ser agredido pela força estatal. Por este motivo é que a responsabilidade pela ação executiva é do exequente, o qual não poderá lançar-se em aventuras jurídicas para levar agressão ao patrimônio alheio. Deste modo, cremos muito bem vinda a regra processual trazida pelo artigo 776, do Novo Código de

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Processo Civil, que imprime de forma cogente que o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, nos respectivos embargos à execução, declarar como inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. A título de exemplo podemos citar a execução de uma duplicata ‘fria’ e, se assim reconhecida a sua inexistência, o exequente estará obrigado, além da pena constante no artigo 940 do Código Civil, isto é, pagar o equivalente da importância que exigiu, também ao pagamento dos danos sofridos pelo executado, sendo que estes serão encontrados nos próprios autos, por via de liquidação de sentença, e exigidos por via do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.

Interessante observar a regra contida no artigo 776, do Novo Código de Processo Civil, pela qual o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença transitada em julgado declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. Neste ínterim reacende a pretensão de estar contido nos danos o valor dos honorários pagos ao advogado que patrocinou a defesa de seus direitos. Defendemos a impossibilidade de se alcançar os honorários advocatícios...

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