Das partes no processo de execução

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas137-145

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28. 1 Da legitimidade ordinária e extraordinária no processo de execução

Em primeiro torna-se necessária uma reflexão sobre a legitimi-dade ordinária e a extraordinária. A legitimidade ordinária, que é a regra, apresenta-se quando alguém, em nome próprio, defende o seu

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próprio interesse, enquanto que a legitimidade extraordinária, existente somente por permissivo legal, compreende-se quando alguém, em nome próprio, defende interesse alheio. Dotados de legitimidade ordinária sempre encontraremos o credor e o devedor indicados no próprio título executivo, sendo que estes são os responsáveis pela formação da relação jurídica processual executiva, pois são os titulares do direito cuja satisfação é pretendida.

Tal como no processo de conhecimento, a legitimidade extra-ordinária apresenta-se como exceção à regra, permitindo que aqueles que não figuram no título executivo possam buscar a tutela satisfativa que pertence a outrem, como é o caso do Ministério Público que, em casos previstos em lei, exerce o polo ativo da ação executiva para a satisfação do beneficiário, que é o terceiro lesado. No processo de conhecimento a incidência da legitimidade extraordinária apresenta-se com maior intensidade, tais como nos casos das ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, em que o Ministério Público apresenta-se como titular para a propositura da demanda, e havendo a sentença de procedência transitada em julgado poderá promover o cumprimento da sentença. No processo de execução é muito rara a legitimidade extraordinária, mas não fica excluída; podemos citar o caso de um menor impúbere, ou até mesmo o nascituro, titular de um título de crédito extrajudicial, o qual poderá ser executado tanto pelo seu tutor legal como, até mesmo, pelo Ministério Público.

28. 2 Da legitimidade ativa

Pode promover a ação de execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo, sendo que o credor é o legitimado ordinário, uma vez que está em juízo defendendo direito próprio. Neste caso não encontramos nenhuma dificuldade para reconhecer a legitimi-dade ativa do credor, uma vez que o mesmo vem identificado no título de crédito não ensejando maior discussão ou persecução a este respeito.

Cremos que, para facilitar o entendimento doutrinário, é cabível neste tópico da legitimidade ordinária do próprio credor en-

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focar que o título executivo extrajudicial que será levado à execução tem que se apresentar como título líquido, certo e exigível. É líquido o título executivo que nele contiver a exatidão de seu valor; a coisa individualizada a ser entregue ou determinada a obrigação de fazer ou não fazer. É certo o título executivo que, em relação à sua existência, não apresenta controvérsia, assim como não apresenta controvérsia quanto à existência do crédito, a existência da coisa ou a existência da obrigação de fazer. E a certeza é decorrente da perfeição formal do próprio título. É exigível o título executivo quando o mesmo demonstrar que já está vencido, pois a exigibili-dade refere-se ao vencimento da dívida ou da obrigação de entregar coisa ou de fazer.

Convém ressaltar que as obrigações constantes do título executivo extrajudicial, seja este de pagar quantia certa, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, não se apresenta como título de crédito executivo se estiver submetido a condição ou termo. Nesta hipótese, o título executivo só poderá valer-se da ação executiva se o credor comprovar a anterior ocorrência da condição ou termo, caso contrário, o título encontra-se inexigível porque a obrigação não pode ser considerada vencida.

Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independentemente de consentimento do executado:

  1. O Ministério Público e, neste caso, o mesmo se apresenta com legitimidade extraordinária, porque sua participação decorre de lei que assim o autoriza e às vezes até obriga.

  2. O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito...

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