Da equipe de atendimento multidisciplinar

AutorJoão Paulo Oliveira Dias de Carvalho
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará (UFC)
Páginas35-43
35
TÍTULO V – DA EQUIPE DE ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar
com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser
integrada por profissionais especializados nas áreas psi-
cossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidiscipli-
nar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante lau-
dos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos
de orientação, encaminhamento, prevenção e outras me-
didas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares,
com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação
mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifesta-
ção de profissional especializado, mediante a indicação da
equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e ma-
nutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De forma inovadora e totalmente condizente com o arcabou-
ço principiológico de proteção aos direitos fundamentais e humanos
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