Da violência doméstica e familiar contra a mulher

AutorJoão Paulo Oliveira Dias de Carvalho
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará (UFC)
Páginas5-8
5
TÍTULO II – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência domés-
tica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como
o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comu-
nidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agres-
sor conviva ou tenha convivido com a ofendida, indepen-
dentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste
artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Analisando o art. 5º da Lei n. 11.340/2006, observa-se que
a mudança de mentalidade da sociedade rumo ao resguardo da
mulher passa necessariamente pelo caminho da educação social,
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