Disposições finais

AutorJoão Paulo Oliveira Dias de Carvalho
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará (UFC)
Páginas47-54
47
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Domés-
tica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada
pela implantação das curadorias necessárias e do serviço
de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Muni-
cípios poderão criar e promover, no limite das respectivas
competências:
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para
mulheres e respectivos dependentes em situação de vio-
lência doméstica e familiar;
II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependen-
tes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de
saúde e centros de perícia médico-legal especializados no
atendimento à mulher em situação de violência doméstica
e familiar;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da violên-
cia doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Nos arts. 34 e 35 da Lei n. 11.340/2006, o legislador informa
que a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher pode vir junto com a instituição de outros equipamentos
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