Disposições transitórias

AutorJoão Paulo Oliveira Dias de Carvalho
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará (UFC)
Páginas45-45
45
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Vio-
lência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas cri-
minais acumularão as competências cível e criminal para
conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de vio-
lência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legisla-
ção processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência,
nas varas criminais, para o processo e o julgamento das
causas referidas no caput.
Nesse artigo, o legislador traz uma regra de transição, que con-
siste no fato de as varas criminais serem competentes para processar
e julgar as causas relativas à violência doméstica e familiar contra
a mulher, garantido o direito de preferência para o processamento
e o julgamento dos feitos que veicularem aludidas lides enquanto
os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não
estiverem estruturados.
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