Da natureza jurídica da sociedade de economia mista
Autor | Pedro Val |
Páginas | 13-23 |
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No ordenamento jurídico brasileiro, a S/A Mista tem disciplina especial, cujas disposições, se não forem perfeitamente compreendidas, resultarão conflituosas.
Devemos iniciar estas considerações pelo exame da natureza jurídica da sociedade de economia mista, pois essencial à definição dos atos jurídicos que pratica.
A sociedade de economia mista é um dos instrumentos pelo qual o Poder Público (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios), exploram uma atividade econômica, quando tal atividade é
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necessária para a segurança nacional ou por ter relevante interesse coletivo, requisitos estes estabelecidos no art. 173 da Constituição Cidadã.
Frise-se desde logo que a S/A Mista, mesmo exercendo uma atividade econômica indispensável à segurança ou que tenha relevante interesse cole-tivo, por ser entidade privada, não poderá valer-se do ius imperii pertencente ao seu acionista majoritário, pois disto resultaria confusão entre as personalidades jurídicas do acionista e da sociedade, do que resultaria também concorrência desleal com os particulares, que obviamente não detêm tal privilégio, do qual derivam a imunidade tributária, a posição de supremacia nos contratos administrativos, a impenhorabilidade de bens, a satisfação das condenações por precatórios e outras vantagens inerentes às pessoas políticas.
Mas ainda que entidade privada, a S/A Mista integra a administração indireta, sendo um ente paraestatal, predicado pelo qual se vincula às normas jurídicas especiais regulando sua existência, seus atos e a forma de sua fiscalização. Onde não houver lei especial, o direito aplicável às S/A Mistas será o comum.
Nascendo já em obediência ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como determina o inciso II do citado art. 173, tal companhia ou socieda-
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de é empresarial, consoante denominação do novel Código Civil, qualquer que seja seu objeto e será instituída por assembleia geral dos subscritores do seu capital ou por escritura pública, quando lei federal, estadual ou municipal autorizar a esfera de governo correspondente a participar do capital social desse tipo de empresa (CF, art. 37 - XIX; Lei 6.404/76, arts. 1º, 2º § 1º, 88, 235 e 236; CC 982, § ún.).
Historicamente, além da agilidade por desburocratização, muitos outros objetivos foram pretendidos com a aliança entre Estado e particulares, podendo-se destacar, na era moderna, especialmente o interesse em atrair investimentos de capitais particulares para suprir necessidades coletivas exacerbadas pela primeira guerra mundial, que também debilitou o governo das nações.
Partindo desta prescrição europeia, a receita foi repetida em todas as partes do mundo.
Na observação dos diplomas legais antecedentes que regeram a matéria, encontrar-se-á, já na Lei Maior anterior à vigente: "Art. 170 ... § 2º - Na exploração pelo Estado, da atividade econômica, as... sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas ...".
A interpretação teleológica desse dispositivo constitucional traduzia uma pretensão de interesse social: a de que o Estado prestasse o serviço público
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com a celeridade própria às entidades pertencentes ao campo privado.
No dizer de WALDEMAR FERREIRA, se de uma sociedade participa o poder público, como sócio ou acionista, "A qualidade destes não altera a sociedade. Se o Estado nela penetra, adquirindo ações, ele se despe de seus atributos senhoriais, côngruos de sua autoridade de poder público, a fim de submeter-se ao mesmo denominador comum de todos os acionistas... Sempre se entendeu que somente pessoas físicas ou naturais poderiam...
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